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REVERSÃO DA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA APÓS A CONSUMAÇÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE

 

Em acórdão proferido em sede de Apelação, pela 18ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo foi revertida a condenação em honorários de sucumbência, após a extinção do processo executivo ante a alegação de prescrição intercorrente.

A discussão se iniciou quando da prolação da sentença nos autos dos embargos à execução, julgado procedente para extinguir a ação de execução ajuizada, sob a alegação de prescrição intercorrente, condenando, ainda, a exequente ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10%, sobre o valor da causa atualizado.

Apesar do reconhecimento da prescrição intercorrente, o relator da 18ª Câmara de Direito Privado do TJSP, acolheu a tese recursal apresentada pelo escritório CMMM no sentido de que foi o executado quem deu causa ao ajuizamento da execução ante o inadimplemento dos valores pactuados, conforme se destaca: “(...) prevalece o princípio da causalidade, consagrado pelo § 10º, do artigo 85 do CPC, em que é imposto a parte que der causa a uma demanda ou incidente processual, o ônus de suportar os custos advindos desta formação processual, dentre os quais, as custas e os honorários advocatícios. ”

Em que pese a aplicação da prescrição intercorrente nos autos da ação, não poderia a parte exequente ser condenada ao pagamento das verbas sucumbenciais, uma vez que na origem, foi o executado quem ocasionou o ajuizamento da execução originária, na medida em que causou o inadimplemento.

Esse também é o entendimento exarado em recentes julgados da 24ª Câmara de Direito Privado do TJSP, no julgamento do recurso de apelação nº 0037012-98.2006.8.26.0564[1] sob relatoria do Des. Walter Barone, bem como do Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial nº 1850993/PR[2].

Dessa forma, em respeito ao princípio da causalidade, o escritório CMMM obteve sucesso na inversão do ônus da sucumbência em favor de seu cliente, firmando importante precedente para casos análogos.

 

Daniela Freitas - CMMM

 


[1] “EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. Decisum que extinguiu o feito, reconhecendo a prescrição intercorrente. Irresignação de ambas as partes. Cabimento parcial de ambos os apelos. Gratuidade processual requerida pela patrona da parte executada. Declaração de pobreza, corroborada por documento que demonstra que Patrona é isenta de declarar Imposto de Renda. Justiça Gratuita cabível. Caracterizada a prescrição intercorrente na hipótese em exame, já que decorrido o prazo prescricional de 05 anos (art. 206, § 5º, I, Código Civil), que, na vigência do CPC/73, começa a fluir do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano da determinação do arquivamento/suspensão do feito (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/80), conforme a Tese 1.2. fixada no REsp nº 1.604.412-SC, em sede de Incidente de Assunção de Competência. Incabível a atribuição do ônus de sucumbência à parte exequente, posto que não desvinculado o princípio da causalidade da conduta da parte executada. Precedente do C. STJ. Ônus de sucumbência invertidos. Honorários advocatícios fixados em R$1.500,00, já considerados os recursais. Apelo da parte executada prejudicado quanto ao pedido de majoração de honorários. Recursos providos em parte.” (AP 0037012-98.2006.8.26.0564, Relator Des. Walter Barone, Órgão julgador: 24ª Câmara de Direito Privado TJSP, J. 30/03/2020).

[2] “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. "Consoante a jurisprudência de ambas as Turmas que compõem esta 2ª Seção, a decretação da prescrição intercorrente por ausência de localização de bens penhoráveis não afasta o princípio da causalidade em desfavor do devedor, nem atrai a sucumbência para a parte exequente " (AgInt nos EDcl nos EAREsp 957460, Relatora Ministra Nancy Andrighi, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 18/2/2020, DJe 20/2/2020). 2. Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt nos EDcl no REsp 1850993 / PR, Relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Órgão Julgador T4 - QUARTA TURMA STJ, J. 11/05/2020).”

TJSP AFASTA LEGITIMIDADE AO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL DE PRODUTORES RURAIS

 

 

Em recente acórdão proferido pela 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo, firmou-se entendimento pelo afastamento da legitimidade de pessoas naturais que pleitearam insolvência.

Tendo sido deferido o processamento da recuperação judicial em favor dos sócios de empresa em crise, por análise mais flexível calcada nas alterações promovidas pela Lei nº 14.112/2020, onde se prevê a dispensa do prévio registro de produtor rural, como antes era exigido por precedente consolidado[1], o Magistrado em Primeiro Grau, mesmo após a realização de perícia prévia, deixou de exigir comprovação mínima da atividade rural para concessão de tal benefício a pessoas físicas.

Tendo se socorrido o credor ao Tribunal Paulista, a fim de que se apreciasse as circunstâncias em que se deram tal benesse, cuja Câmara é composta por notórios conhecedores do Direito Empresarial, em especial, dos processos de insolvência, esclareceu-se que as alterações na LREF não autorizam a Recuperação Judicial de forma indiscriminada, ou seja, sem o preenchimento de requisitos mínimos pelo produtor rural pessoa natural.

O tema já foi bastante debatido antes das alterações da LREF, eis que a extensão do benefício recuperacional às pessoas físicas dos sócios de sociedades empresarias do seguimento agro, sem qualquer critério, por vezes fora confundida como uma espécie de insolvência civil, quando empresários dotados de tal blindagem, se viam inatingíveis pelas obrigações pessoais de garantia que assumiram junto a credores diversos mediante processos executórios.

Ressaltou-se que das exceções previstas no §1º do art. 5º, da Lei nº 14.112/2020, não se desincumbiu o dito produtor rural de cumprir as exigências previstas nos arts. 48 e 51 da Lei nº 11.101/2005.

Pelos mencionados artigos, especialmente nos parágrafos 3º, 4º e 5º, do art. 48 da LREF, cumpre ao empresário, sócio da empresa em crise, pretendendo a proteção recuperacional na qualidade de produtor rural pessoa natural, a comprovação do exercício de atividade rural.

Nas palavras dos Ilustres Juristas Luis Felipe Salomão e Paulo Penalva Santos[2], “criou-se uma dualidade entre o produtor rural que possui e o que não possui registro, para obter o benefício da recuperação. ”

Era esse o cerne da discussão antes, a existência do registro, nunca tendo se desincumbido o empresário que exerce atividade rural de provar que o faz.

A flexibilização trazida pelas alterações na Lei de Insolvência se limita à ausência de registro específico, não podendo ser confundida com ausência de comprovação do exercício da atividade rural, como já vem pretendendo convencer alguns empresários dotados de certo oportunismo infundado.

Assim, o Tribunal de São Paulo, sempre na vanguarda dos entendimentos que balizam as decisões atinentes ao processo de insolvência no Brasil, decidiu que sem a comprovação do cumprimento no disposto no art. 48 e parágrafos 3º, 4º e 5º, da LREF, deve ser afastada a legitimidade ao pedido recuperatório dos produtores rurais pessoas naturais.

Por: Rodrigo Lopes - ADVOGADO CMMM

LINK DA DECISÃO:

https://esaj.tjsp.jus.br/cposg/search.do;jsessionid=91733E8B627EDF9BF40CC7B4FF7004BC.cposg1?conversationId=&paginaConsulta=0&cbPesquisa=NUMPROC&numeroDigitoAnoUnificado=2047277-46.2021&foroNumeroUnificado=0000&dePesquisaNuUnificado=2047277-46.2021.8.26.0000&dePesquisaNuUnificado=UNIFICADO&dePesquisa=&tipoNuProcesso=UNIFICADO&recaptcha_response_token=03AGdBq26yymawtS6reOd0ad996vQlY5sKuRxkp7leLRNIITErvHCIZkYLSU6iFo8H-W7Tk75GEu7fcZZve3bRTlRMumO_jgWv9ObtQSE27n1wvikI_FN6CP0dXfj60-37LQfYmkwslyO5X8C-3E0E5bG48mbW0p8iPhjItjMzF0Bz-lIK-b4VjO4hHb6m5B8PRxui8cT3difJNwJqdgHRETgx-yIz_EXTIoq3USPUZKZl03Y9g7qgeVgPDv44a1lky44WOep5LsP0x7RL7dLQW_y2DFNV4mBAQKPH5uWVIHZI5yNR4U1D3-IjU0gRbNDFqmFPlkblPVT6tjT5KBJ-K7AbsT8okI-acghI3yYTb8sMVBNNKePRQJgUid-xsG_ZYv3upNSjTGfCLU5kbrwe6AY9N0pDf9_opT-MRXFZD6roEYzYeGNjECjHhpFpdQ-IBvFLvztWFpY4UGmOCWy61Jh4rhfbrAxJXA&uuidCaptcha=sajcaptcha_1601e6441d6246479364d8234c447d8f&gateway=true#?cdDocumento=36

 


[1] Recurso Especial 1.193.115/MT

[2] Recuperação judicial, extrajudicial e falência: teoria e prática / Luis Felipe Salomão, Paulo Penalva Santos. – 6 ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2021. Pág. 85

RESOLUÇÃO 142 DO BACEN – CONTROLE DE PREVENÇÃO DE FRAUDES NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSFERÊNCIAS ELETRÔNICAS E DE PAGAMENTOS INSTANTÂNEOS

Diante da necessidade de medidas que mitiguem fraudes contra pessoas físicas, especialmente em horários noturnos, o Banco Central do Brasil por meio da Resolução 142, de 23 de setembro de 2021, dispôs sobre procedimentos e controles de prevenção.

Tal regulação visa a redução de fraudes na prestação de serviços de pagamento a serem adotados pelas instituições financeiras, bem como pelas demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, além das instituições de pagamento integrantes do Sistema de Pagamento Brasileiro (SPB).

Para tanto, previu algumas restrições das funções de pagamento, dentre elas, o limite máximo de R$ 1.000,00 (mil reais), por conta de depósitos ou de pagamento pré-paga, para o valor total de transações no período das vinte horas às seis horas, entre pessoas naturais distintas, exceto empresários individuais, além do prazo mínimo de vinte e quatro horas para aumento de limites para transações de pagamento a pedido do cliente.

Referidas transações contemplam, dentre outras, as transferências eletrônicas ou de pagamento instantâneo (TED), (DOC) e (Pix).

As instituições devem manter registros diários acerca de ocorrências de fraudes ou de suas tentativas. 

Por: Rodrigo Lopes - Advogado CMMM

Link da norma: https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/resolucao-bcb-n-142-de-23-de-setembro-de-2021-347046831

CRÉDITOS GARANTIDOS POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA, AINDA QUE PRESTADA POR TERCEIROS, NÃO SE SUBMETEM AOS EFEITOS DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL

 

No julgamento do Recurso Especial n. 1.938.706 – SP (2020/0312022-0), a Terceira Turma do C. Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, concluiu que os créditos garantidos por Alienação Fiduciária, ainda que prestada por terceiros e não afetando bens do acervo patrimonial do devedor, não se sujeitam aos efeitos do Plano de Recuperação Judicial, conforme artigo 49, §3º, da Lei 11.101/2005 (LRF).

A discussão em instância especial iniciou a partir de acórdão proferido pelo Tribunal Paulista, que manteve improcedência de impugnação de crédito apresentada pela instituição financeira credora, sob a fundamentação de que o imóvel objeto da garantia fiduciária seria de titularidade de terceiro estranho ao processo de soerguimento, afastando, portanto, a aplicação da regra de extraconcursalidade prevista na Lei de Insolvência.

A instituição financeira, por sua vez, salientou que os créditos possuem natureza fiduciária e que, portanto, não seriam submetidos aos efeitos da recuperação judicial, ainda que prestada a garantia por terceiro, pois de acordo com artigo 49, §3º, da LRF, não há diferenciação quanto à titularidade do bem, ou seja, não haveria exigência legal para que o fiduciante fosse obrigatoriamente a sociedade recuperanda para efeitos de não sujeição do crédito ao concurso de credores.

A Ministra Relatora Nancy Andrighi frisou em seu voto que tal matéria já fora apreciada pela Terceira Turma no julgamento do REsp 1.549.529/SP, ocasião em que o Ministro Relator Marco Aurélio Bellizze proferiu voto firmando o entendimento de que o bem imóvel alienado fiduciariamente não integrante do acervo patrimonial da devedora principal, não detém o poder de afastar a norma estipulada no artigo 49, §3º, da LRF.

É certo que o Legislador ao prever a exceção de submissão do crédito garantido fiduciariamente aos efeitos da Recuperação Judicial, sem ressalvar seu alcance dos bens de titularidade de terceiros ou do próprio acervo patrimonial da recuperanda, quis fazer prevalecer a garantia propriamente, evitando-se a vulneração da segurança do contrato de crédito, ou seja, mantendo a higidez do negócio jurídico válido e eficaz, primando assim pela estabilidade econômica dos mercado financeiro utilizado para fomento das atividades mercantis.

Assim, para efeitos de aplicação da regra estabelecida no artigo 49, §3º, da LRF, irrelevante a identificação pessoal do garantidor/fiduciante com a própria Recuperanda, pois o que se prestigia é a natureza fiduciária da garantia e a sua relação com o crédito.

Por: Matheus Lemos e Gabriele Brito

LINK: https://processo.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ITA&sequencial=2094482&num_registro=202003120220&data=20210916&peticao_numero=-1&formato=PDF

TJSP AUTORIZA A UTILIZAÇÃO DA FERRAMENTA “TEIMOSINHA” DE FORMA PERMANENTE ATÉ A SATISFAÇÃO DO CRÉDITO

 

Em acórdão proferido em sede de Agravo de Instrumento, pela 32ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, foi dado provimento ao recurso para autorizar que a ferramenta “teimosinha” fosse utilizada de forma permanente nas contas bancárias do devedor, até que satisfeito o crédito.

A ferramenta “teimosinha”, implementada em abril deste ano, busca garantir maior efetividade às tentativas de bloqueios realizadas através do Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário, por meio de tentativas reiteradas, ao contrário de uma única tentativa, que na maioria das vezes o credor deveria contar com a sorte para que o bloqueio fosse realizado quando o ativo se encontrasse na conta bancária do devedor.

Neste caso, cumprimento de sentença movido pela empresa credora, a utilização da ferramenta foi indeferida em primeiro grau, sendo a questão levada para a análise do tribunal, através da interposição de Agravo de Instrumento, com a fundamentação de que o indeferimento da medida tornaria a ferramenta “inócua”.

No acórdão, o relator do caso entendeu que “[...] a funcionalidade citada, de bloqueio permanente, conhecida como “teimosinha”, atende ao princípio da efetividade da execução, tratando-se de uma nova ferramenta legitimamente disponibilizada e desenvolvida pelo Conselho Nacional de Justiça. [...] Desta forma, entendo perfeitamente possível o bloqueio permanente de ativos financeiros da parte executada via SISBAJUD, até a satisfação integral do débito executado.”

A decisão em análise gera importante precedente aos credores, garantindo mais uma ferramenta para satisfação de créditos [BQ1] em processos executórios, visando o princípio de que a execução deva ser movida para satisfazer os interesses do credor.

Victor Matheus - Advogado CMMM


 [BQ1]Em ações de execução, o que se busca é a satisfação do crédito e não do débito. O crédito é satisfeito para liquidar o débito

EX-SÓCIO QUE FIGUROU COMO DEVEDOR SOLIDÁRIO EM CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO RESPONDE PELA DÍVIDA MESMO APÓS O PRAZO DE DOIS ANOS

 

No julgamento do Recurso Especial n. 1.901.918 – PR (2020/0274702-3), a Terceira Turma do C. Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, concluiu que o ex-sócio responde pela dívida da empresa na hipótese de ter firmado a Cédula de Crédito Bancário na qualidade de devedor solidário, ainda que ultrapassado o prazo de dois anos previsto no artigo 1.003, parágrafo único, do Código Civil.

A controvérsia fora instaurada a partir do acórdão proferido pelo E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que acolheu a alegação da ex-sócia e deu provimento ao Recurso de Apelação por ela interposto, reconhecendo a sua ilegitimidade passiva em Ação de Execução de Título Extrajudicial. A fundamentação do aresto recorrido apoiou-se na regra de limitação temporal da responsabilidade do sócio retirante, afirmando que o ajuizamento da execução após o transcurso do biênio legal afasta a responsabilidade da cedente das quotas sociais, sendo ela parte ilegítima na demanda.

Para subsidiar as razões do Recurso Especial, a instituição financeira pautou-se na violação dos artigos 264 e 275 do Código Civil, aduzindo que a Recorrida firmou a Cédula de Crédito Bancário objeto da execução na qualidade de devedora solidária, não se aplicando o disposto no artigo 1.003 do Código Civil, justamente por não se tratar de obrigação de sócio, mas sim de coobrigado.

Ao proferir seu voto, a Ministra Relatora Nancy Andrighi destacou que o limite temporal previsto no art. 1.003, parágrafo único, do Código Civil incide exclusivamente sobre obrigações decorrentes de eventos sociais ordinários, como, por exemplo, a não integralização do capital social, não alcançando outras situações jurídicas extraordinárias.

Segundo a Relatora, as obrigações que geram solidariedade entre cedente e cessionário para fins de aplicação do dispositivo legal supracitado são aquelas de natureza objetiva, que se vinculam diretamente às quotas sociais, não estando compreendidas nesta hipótese as obrigações de caráter subjetivo do sócio, resultantes do exercício de sua autonomia privada ou da prática de ato ilícito.

Com isto, firma o entendimento que “figurar como devedor solidário de valores estampados em cédulas de crédito bancário não se enquadra em qualquer obrigação vinculada às quotas sociais cedidas pela recorrida”. Portanto, não se tratando de obrigação da Recorrida derivada de sua condição de sócia da empresa, mas sim de obrigação decorrente de manifestação de livre vontade que a fez figurar como corresponsável pelo adimplemento das prestações, a responsabilidade pelo pagamento da dívida rege-se de acordo com as normas ordinárias concernentes à solidariedade previstas na legislação civil, sobretudo nos artigos 264, 265 e 275 do Código Civil.

Por Matheus Santos - Advogado CMMM

Link:

https://processo.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ITA&sequencial=2080274&num_registro=202002747023&data=20210816&peticao_numero=-1&formato=PDF

MEDIDAS ATÍPICAS DE EXECUÇÃO – EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO CAFIR.

 

É cediço que a execução se realiza no interesse do credor (art. 797, CPC), devendo a ele ser disponibilizados meios concretos e eficazes na tentativa de recuperar seu crédito, aumentando a efetividade e contribuindo de uma maneira mais célere na localização de eventuais bens de propriedade do devedor.

No deslinde processual, busca-se recuperar o crédito de todas as formas previstas no Código de Processo Civil, contudo, esgotando-se os meios sem obter êxito, é possível utilizar-se de medidas atípicas, inclusive a expedição de ofício Cadastro de Imóveis Rurais da Receita Federal do Brasil – “CAFIR”.

O CAFIR, regulamentado pela Instrução Normativa Nº 2008, de 18 de fevereiro de 202[1], é o cadastro administrado pela Receita Federal, com informações de imóveis rurais do país, seus titulares e, se for o caso, os condôminos e co-possuidores. Ainda, as informações do CAFIR não são abrangidas pelo InfoJud[2] e não há sistema interligado com o Poder Judiciário para realizar a pesquisa, conforme já reconhecido e acolhido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo.

A medida encontra respaldo não apenas no CPC, mas também na Constituição Federal, art. 5º, incisos XXXIII e XXXIV, que assegura às partes o direito de obter dos órgãos públicos informações que sejam necessárias à defesa de seus direitos e só há acesso com intervenção e autorização do Poder Judiciário[3].

Não se pode olvidar que o entendimento exarado pelo c. TJSP quando do acolhimento das razões e argumentos do exequente foi mais um manifesto ato de diligência e atividade do judiciário, refutando corrente de desarrimo aos direitos do credor e mirando na nova sistemática processual, na busca de um processo mais moderno, eficaz e célere, que confere ao magistrado novos poderes e deveres, consonantes com a CF/88, e também com as normas fundamentais do processo civil.

Por: Mauricio Zambotto | CMMM 


[1] https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/instrucao-normativa-n-2.008-de-18-de-fevereiro-de-2021-304441657

[2] Agravo de instrumento Execução de título extrajudicial Pedido de pesquisas em nome nos executados Indeferimento CCS-BACEN Pretensão de verificação de eventual caminho de ativos da agravante direcionado para outros clientes do Sistema Financeiro Nacional Inadmissibilidade - Providência que importaria quebra de sigilo bancário de terceiros que não integram a lide. Cadastro de Imóveis Rurais da Receita Federal (CAFIR) Consulta de imóveis registrados em nome dos executados Possibilidade Dados não atingidos pelo sistema INFOJUD Irrelevância Circunstância que não impede a expedição de ofício para esse fim Informações que somente podem ser obtidas mediante intervenção judicial Decisão reformada para deferir a consulta junto ao CAFIR Recurso parcialmente provido para esse fim.” (cf. A.I. nº 2116791-23.2020.8.26.0000, rel. Des. Irineu Fava, 17ª Câmara de Direito Privado, j. 03-9-2020).

[3] PEDIDO DE PESQUISA DE BENS DA EXECUTADA JUNTO ÀS BASES DE DADOS NÃO PESQUISÁVEIS ATRAVÉS DO SISTEMA INFOJUD - POSSIBILIDADE DIANTE DA FRUSTRAÇÃO DAS DEMAIS TENTATIVAS DE PENHORA DE BENS (...) expedição de ofício à Receita Federal para pesquisa de bens passíveis de penhora em nome da agravada nas bases de dados não pesquisáveis através do Infojud (SINALDEP, PROFISC, CAFIR, GUIA, DOSSIÊINTEGRADO etc.).

(...) somente podem ser obtidas com autorização judicial. Por isso, deve-se auxiliar a parte na satisfação de seu crédito quando todos os meios já se esgotaram. Este é o entendimento deste Tribunal (...)”

(TJSP– Agravo de Instrumento nº 2239239-32.2019.8.26.0000– Rel. Des. Jayme Queiroz Lopes – j. em 22/11/2019)

RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EM TRANSAÇÕES FRAUDULENTAS COM USO DE CARTÃO E SENHA

Em recente julgamento realizado pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 1951255/RJ), a Ministra Nancy Andrighi proferiu decisão no sentido de que as instituições financeiras não podem ser responsabilizadas por fraudes praticadas por terceiros, no tocante ao uso do cartão físico e com a inserção correta da senha pessoal dos correntistas.

Na origem, o TJ/RJ entendeu por bem julgar a demanda procedente, pois o banco não conseguiu comprovar que o autor se descuidou na guarda da sua senha pessoal, tratando-se o caso de fraude perpetrada por terceiros, não excluindo a responsabilidade civil no presente caso.

Esse julgado altera a jurisprudência, pacifica entendimento e afasta a aplicação da Súmula 479 do STJ, que determina que “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.

O entendimento recente é que as instituições financeiras só podem ser responsabilizadas se restar incontroverso que esta agiu com negligência, imperícia ou imprudência ao permitir que os criminosos retirem numerário da conta corrente do correntista.

Nesse sentido, esclarece a Ministra que o dever de guarda do cartão e sigilo da senha é de competência exclusiva do correntista, não podendo ser revelada a terceiros, razão pela qual, se ocorrer o descuido, a responsabilidade objetiva da instituição financeira é afastada.

RECURSO ESPECIAL Nº 1951255 - RJ (2021/0236005-4)

PREFERÊNCIA DE CITAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO: LEI 14.195 DE 26 DE AGOSTO DE 2021 ALTERA O CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

A recente Lei 14.195/2021, já conhecida como Lei do Ambiente de Negócios, sancionada na data de 26 de agosto do corrente ano, se propõe a possibilitar a atualização do negócio nacional, bem como promover o desenvolvimento econômico, tendo sido sancionadas relevantes alterações, entre outras, em dispositivos do Código de Processo Civil.

O objetivo das alterações propostas pela Lei 14.195/2021 se coloca, de maneira estratégica, a viabilizar a recuperação da economia em âmbito nacional do Brasil, em especial, àquelas sofridas com a pandemia da COVID-19.

Relativamente às alterações da nova legislação 14.195/2021 ao Código de Processo Civil de 2015, tem-se que a Lei processual foi alterada em 07 (sete) artigos, número que pode aparentar inexpressivo frente aos mais de 1.000 dispositivos que o texto legal alterado carrega, contudo, conforme se comenta a seguir, as mudanças foram, de fato, significativas e inovadoras.

O primeiro artigo do Código de Processo Civil alterado pela Lei 14.195/2021, é o artigo 77, com a inclusão do inciso VII, por meio do qual as partes de um processo, bem como seus procuradores e demais participantes de determinado litígio têm, como deveres, tanto informar, quanto manterem “atualizados seus dados cadastrais perante os órgãos do Poder Judiciário[1].

Sequencialmente, outra relevante inclusão, se traduz no inserido inciso IX, do artigo 231, do Código de Processo Civil, que trata do início da contagem do prazo pós citação, pela inovadora possibilidade de citação por meio eletrônico de determinada parte.

Neste sentido, em sendo a parte citada de forma eletrônica, o início do prazo será no quinto dia útil seguinte à confirmação do recebimento da citação na modalidade ‘por meio eletrônico’.

Outro ponto importante, é que a citação – que é o ato processual, por meio do qual o requerido ou interessando de uma ação são convocados para integrarem a lide -, deverá ser efetivada em até 45 dias a partir do ajuizamento da ação, inclusão esta disposta no Parágrafo Único do artigo 238, do Código de Processo Civil.

Talvez a maior relevância, entre as alterações ao Código de Processo Civil, esteja no quarto artigo alterado, o artigo 246, que passou a constar com a redação da seguinte maneira, sobre a qual vale a íntegra da transcrição:

Artigo 246, CPC. “A citação será feita preferencialmente por meio eletrônico, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, contado da decisão que a determinar, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme regulamento do Conselho Nacional de Justiça. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021)

Ou seja, a citação não mais se fará, preferencialmente, por correio, mas sim, por meio eletrônico, em até dois dias úteis, contados da decisão que determinou a citação pelos endereços eletrônicos indicados no banco de dados do Poder Judiciário.

Todavia, a ausência de confirmação, no terceiro dia útil, a contar do recebimento da citação eletrônica, será suficiente para que se proceda, nos autos, pela realização da citação pelo correio; oficial de justiça; pelo escrivão ou chefe da secretaria, na hipótese do comparecimento espontâneo do citando em cartório; e, por edital (artigo 246, § 1º-A, incisos I a IV, do Código de Processo Civil).

Como toda regra, vale a ressalva da exceção prevista nos incisos I a V, do artigo 247, do Código de Processo Civil. Isto é, a citação será realizada por meio eletrônico ou pelo correio, exceto, nas ações de estado; quando o citando for: incapaz, pessoa de direito público, residir em local não atendido pela entrega domiciliar de correspondência; ou, quando o requerente, de maneira justificada, pleitear requerimento de forma diversa.

O sexto artigo do Código de Processo Civil, alterado pela nova Lei 14.195/2021, é o artigo 397, que trata da exibição de documento ou coisa, tendo sido realizadas substanciais alterações nos incisos que tratam da forma como deve ser formulado o pedido para tanto.

Por fim, mas não menos importante, alterado o artigo 921, do Código de Processo Civil, que se reporta à possibilidade de suspensão das ações executivas. O inciso III de mencionado texto legal, passa a constar da seguinte maneira: “Art. 921. Suspende-se a execução: [...] III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021).

Ainda, alterado o termo inicial da prescrição, após a suspensão da ação executiva, pelo Juízo, pelo prazo de um ano (§ 1º, do artigo 921, CPC), conforme nova redação do § 4º, do artigo 921, CPC, que será contado, portanto, da “ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo”. Houve alteração, também, no § 5º, além das inclusões dos §§s 6º e 7º, do Código de Processo Civil, com a seguinte redação:

“§ 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021)

 

§ 6º A alegação de nulidade quanto ao procedimento previsto neste artigo somente será conhecida caso demonstrada a ocorrência de efetivo prejuízo, que será presumido apenas em caso de inexistência da intimação de que trata o § 4º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021)

 

§ 7º Aplica-se o disposto neste artigo ao cumprimento de sentença de que trata o art. 523 deste Código. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021)

 

Ainda não é possível prever como as expressivas alterações comentadas acima, a respeito da citação nos processos cíveis e demais inclusões e ajustes no texto legal, serão recebidas pelo poder judiciário, partes e departamentos jurídicos como um todo, contudo, parece que as medidas acima, se devidamente colocadas em prática, com a pertinente adequação ao Poder Judiciário brasileiro, otimizarão o dia-a-dia dos profissionais envolvidos, de modo que mais do que celeridade, perceberemos a economia dos custos dos procedimentos alterados.

Lei Nº 14.195, de 26 de agosto de 2021: https://www2.camara.leg.br/legin/fed/lei/2021/lei-14195-26-agosto-2021-791684-publicacaooriginal-163359-pl.html

Lei Nº 13.105, de 16 de março de 2015: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm

Por: Clarissa da Gama - Advogada CMMM


[1] Artigo 77, inciso VII, do Código de Processo Civil: “informar e manter atualizados seus dados cadastrais perante os órgãos do Poder Judiciário e, no caso do § 6º do art. 246 deste Código, da Administração Tributária, para recebimento de citações e intimações”.

CLÁUSULA RESOLUTIVA EXPRESSA DISPENSA AÇÃO PRÉVIA DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL

 

Em recente julgamento realizado pelo Superior Tribunal de Justiça do Recurso Especial nº 1789863 / MS, a Quarta Turma proferiu decisão no sentido de que, nos contratos imobiliários que contenham cláusula que preveja a expressa resolução do contrato por inadimplemento do comprador, não é necessário o ajuizamento prévio de ação de resolução do negócio jurídico, com a finalidade de constituí-lo em mora.

Este julgamento alterou a jurisprudência da própria Quarta Turma, segundo a qual, seria “imprescindível a prévia manifestação judicial na hipótese de rescisão de compromisso de compra e venda de imóvel para que seja consumada a resolução do contrato, ainda que existente cláusula resolutória expressa” (STJ – AgInt no AREsp 1278577/SP). 

Nos dizeres do ministro Marco Buzzi, "a lei não determina que o compromisso de compra e venda deva, em todo e qualquer caso, ser resolvido judicialmente; pelo contrário, admite expressamente o desfazimento de modo extrajudicial, exigindo, apenas, a constituição em mora ex persona e o decurso do prazo legal conferido ao compromissário comprador para purgar sua mora"[1].

Assim, vê-se que a decisão proferida veio ao encontro tanto de legislação posterior (Lei 13.097/2015[2]), quanto homenageou o princípio da autonomia da vontade, conferindo segurança jurídica, sem desprestigiar o princípio consagrado da boa-fé objetiva.

 Por: Bruno Garutti - Advogado CMMM


[1] https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/24082021-Para-Quarta-Turma--clausula-resolutiva-expressa-em-contrato-imobiliario-dispensa-acao-para-rescisao-por-falta-de.aspx

[2] Art. 62. O art. 1º do Decreto-Lei nº 745, de 7 de agosto de 1969, passa a vigorar com a seguinte redação: (Vigência)

 

“Art. 1º Nos contratos a que se refere o art. 22 do Decreto-Lei nº 58, de 10 de dezembro de 1937, ainda que não tenham sido registrados junto ao Cartório de Registro de Imóveis competente, o inadimplemento absoluto do promissário comprador só se caracterizará se, interpelado por via judicial ou por intermédio de cartório de Registro de Títulos e Documentos, deixar de purgar a mora, no prazo de 15 (quinze) dias contados do recebimento da interpelação.

 

Parágrafo único. Nos contratos nos quais conste cláusula resolutiva expressa, a resolução por inadimplemento do promissário comprador se operará de pleno direito (art. 474 do Código Civil ), desde que decorrido o prazo previsto na interpelação referida no caput , sem purga da mora.” (NR)

TJSP RECONHECE A POSSIBILIDADE DE OFICIAL DE JUSTIÇA ARREMATAR IMÓVEL

 

Recentemente, a 22ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo considerou legal a arrematação de imóvel em leilão público por servidor do Poder Judiciário.

Afirmou o Relator que, muito embora o artigo 890 e seu inciso III do Novo Código de Processo Civil determinem que somente pode oferecer lance quem estiver na livre administração de seus bens, com exceção dos demais servidores e auxiliares da justiça, o entendimento visa evitar que os integrantes do Poder Judiciário possam exercer, de alguma forma, influencia a favorecer seus próprios interesses no caso da aquisição do bem levado a leilão público.

Entretanto, na hipótese em comento, em que pese o Oficial de Justiça exerça sua função na cidade de Goiás e o imóvel se esteja situado na mesma localidade, todo o processo em que se resultou a arrematação do imóvel em leilão público, ocorreu em localidade diversa, ou seja, em São Paulo.

Assim, esclareceu o Relator que o ponto fulcral da vedação “está efetivamente na localidade em que o processo se desenrola e não na localidade em que se situa o bem”, pois, ainda que o Oficial de Justiça possa conhecer o imóvel e suas particularidades, sua função não permite que influencie em processo que tramita em Comarca diversa.

Destarte, o entendimento exarado permite esclarecer a controvérsia acerca do impeditivo legal, criando a possibilidade de servidores e auxiliares da justiça, participarem e ofertarem em leilão público que tramita localidade diversa da qual atua.

Por: Fabiana Campos - Advogada CMMM

SEGURANÇA JURÍDICA NOS CONTRATOS PRIVADOS

 

No julgamento de ação revisional, o juízo da 16ª Vara Cível de Fortaleza/CE entendeu que há violação à boa-fé objetiva quando da propositura de ação por cliente bancário que contrai empréstimo ciente de seus encargos.

De acordo com o Magistrado, o contrato em discussão foi celebrado por livre vontade das partes e apresentava com clareza os encargos incidentes sobre o valor contratado. Deste modo, o ingresso em juízo para modificação das cláusulas entabuladas configura comportamento contraditório do cliente, que outrora se beneficiou do produto contratado.

Da sentença, extrai-se que o Magistrado defendeu a preservação da autonomia privada e a manutenção do contrato à luz do princípio do pacta sunt servanda, em virtude da evidente inexistência de abusividade ou desequilíbrio contratual.

Ponderou, ainda, que o principal produto do Banco é o “dinheiro”, não sendo razoável exigir a modificação dos encargos para redução do seu lucro, por mera “consciência social”, ressaltando a ausência de obrigação legal nesse sentido.

Embora sejam poucas decisões que analisam o contrato bancário à luz dos pressupostos legais de existência, validade e eficácia, privilegiando a autonomia privada e a boa-fé objetiva dos contratantes, o Banco obteve êxito em demonstrar que o contrato não possuía qualquer vício que justificasse a sua revisão e a alteração das respectivas cláusulas, sendo integralmente mantido pelo julgamento improcedente da ação.

O fundamento utilizado pelo Magistrado demonstra a efetiva necessidade de defender a manutenção dos negócios jurídicos formalmente perfeitos, principalmente quando se considera que o cliente bancário aderiu ao contrato por espontânea vontade e ciente dos encargos pelos quais se responsabilizou.

Processo nº 0156081-68.2019.8.06.0001 – 16ª Vara Cível – Fortaleza/CE - Juiz: Agenor Studart Neto - Autor: Dmfl Jr Prod Limp Ltda Me e Outro - Réu: Itaú Unibanco S.A.

Por: Bruna Requena e Fabiana Parmezzani  -  Advogadas CMMM

Link dos autos:

https://esaj.tjce.jus.br/cpopg/show.do?processo.codigo=010013YXQ0000&processo.foro=1&processo.numero=0156081-68.2019.8.06.0001&uuidCaptcha=sajcaptcha_7e612643cecd466d852df51fbe9c8b9c

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