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Compêndio da MP nº. 1.046/2021 Alternativas trabalhistas que poderão ser adotadas pelos empregadores, para o a continuidade do enfrentamento da emergência de saúde pública ocasionada pela COVID-19

 

Alternativas trabalhistas que poderão ser adotadas pelos empregadores, para o a continuidade do enfrentamento da emergência de saúde pública ocasionada pela COVID-19.

A MP 1.046 /2021 possui prazo de validade de 120 (cento e vinte dias).

Seus principais aspectos e medidas que já podem ser adotadas pelos empregadores são:

-TELETRABALHO:  (i) Possibilidade de alteração do regime presencial para o teletrabalho, bem como seu posterior retorno ao status anterior, sem necessidade de qualquer acordo, individual ou coletivo, dispensado o registro prévio no contrato de trabalho, desde que notificados com 48 horas de antecedência. (ii) O reembolso ou não das despesas  é faculdade do empregador, o que precisa ser ajustado por escrito, previamente ou em até 30 dias.
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-FÉRIAS INDIVIDUAIS: (i) Poderá ser antecipada, desde que notificadas com antecedência mínima de 48 horas, indicando o período a ser gozado. (ii) O período mínimo dessas férias será de 5 dias, independente do período aquisitivo, que pode ser antecipado. (iii) O adicional de um terço das férias pode ser pago até a data em que é previsto o pagamento da gratificação natalina de 2021. (iv) O pagamento da remuneração dessas férias antecipadas poderá ser efetuado até o 5º dia útil do mês subsequente ao início do gozo das férias.
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-FÉRIAS COLETIVAS: (i) Poderá ser concedida a todos os empregados, ou a setores determinados da empresa, que deverá notificar o conjunto de empregados afetados com antecedência mínima de 48 horas. (ii) Poderá ser concedida por prazo superior a 30 dias. (iii) O período mínimo dessas férias será de 5 dias. (iv) O adicional de um terço das férias pode ser pago até a data em que é previsto o pagamento da gratificação natalina de 2021. (v) O pagamento da remuneração dessas férias antecipadas poderá ser efetuado até o 5º dia útil do mês subsequente ao início do gozo das férias. férias coletivas.
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-ANTECIPAÇÃO DE FERIADOS: (i) Poderá antecipar o gozo de feriados federais, estaduais, distritais e municipais, incluídos os religiosos, que deverá notificar o conjunto de empregados afetados com antecedência mínima de 48 horas, indicando quais feriados serão aproveitados. (ii) Os feriados também poderão ser utilizados para compensação do saldo em banco de horas.
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-BANCO DE HORAS: (i) O empregador poderá interromper as atividades e constituir regime especial de compensação de jornada, por meio de banco de horas, tanto em favor do empregador como em favor do empregado. (ii) Deverá ser estabelecido por meio de acordo individual ou coletivo escrito. (iii) A compensação deve ocorrer em até 18 meses, contado da data de encerramento do prazo de duração da MP. (iv) Para a compensação futura, a jornada poderá ser prorrogada por até 2 horas, desde que não exceda 10 horas diárias. (v) A compensação poderá ser realizada aos finais de semana.
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-DIFERIMENTO DO FGTS: (i) Fica suspensa a exigibilidade do recolhimento do FGTS pelos empregadores, referente às competências de abril, maio, junho e julho de 2021. (ii) Os depósitos serão realizados posteriormente, em até 4 parcelas mensais, com vencimento a partir de setembro de 2021.

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