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DECLARAÇÃO DE ESSENCIALIDADE DE BENS NA RECUPERAÇÃO JUDICIAL NÃO EXIME DEVEDORA DE QUITAR SUA DÍVIDA

O TJSP na data de 21/05/2021 decidiu em sede de reintegração de posse que a essencialidade de bens declarada na recuperação judicial não exime a devedora do pagamento de seu débito.

No caso em apreço, a empresa devedora ajuizou pedido de recuperação judicial e listou o Credor de arrendamento mercantil na lista de credores sujeitos aos efeitos da recuperação judicial.

No tramitar dos autos, o crédito foi excluído da recuperação judicial em razão de sua clara extraconcursalidade. Contudo, no processo recuperacional fora declarada a essencialidade dos bens objeto da ação de reintegração de posse, ficando o Credor impossibilitado de reaver o bem. Também, impossibilitado de receber o valor devido pelo plano já que seu crédito havia sido excluído.

Para prejudicar ainda mais a situação do Credor, a empresa não efetuou qualquer contrapartida enquanto usufruía gratuitamente dos bens arrendados.

Nessa toada, o Credor pleiteou em Juízo para que fosse a devedora intimada a realizar proposta de quitação do contrato ou de aluguel pela utilização dos bens, já que ela estava utilizando os veículos sem prestar qualquer contrapartida ao Credor excluído da recuperação judicial em razão da extraconcursalidade de seu crédito.

Sendo assim, o Magistrado proferiu decisão consignando que “a decisão da recuperação judicial acerca da manutenção dos bens, considerando sua essencialidade às atividades da recuperanda, não a exime de quitar a dívida mantida”.

Ao final intimou a devedora para nos termos do pedido formulado pelo Credor, indicar como iria pagar o débito, sob pena de prosseguimento da reintegração de posse, porquanto poderia estar presente o abuso de direito.

A decisão do Magistrado sem dúvidas foi um importante precedente para se combater as abusividades praticadas pelas empresas em recuperação judicial, bem como para trazer efetividade ao disposto no artigo 49 § 3º da Lei 11.101/2005.

Isso porque, se de um lado o Credor extraconcursal fica obstado de reintegrar ou apreender o bem objeto de sua garantia em razão de alegações de essencialidade, pelo outro lado, deve a devedora efetuar o pagamento do débito, sob pena de abuso de direito e enriquecimento ilícito ao utilizar um bem que não é seu sem qualquer contrapartida. 

Por: Geovana Mendes - Advogada CMMM

Fonte: Ação de reintegração de posse nº 1114844-73.2019.8.26.0100 em trâmite na 1ª Vara do Foro de Monte Alto/SP.

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