logo small

Sancionada a Lei do Superendividamento (lei 14.181/21)

Este conteúdo pode ser compartilhado na íntegra desde que, obrigatoriamente, seja citado o link: https://www.migalhas.com.br/depeso/348239/sancionada-a-lei-do-superendividamento

Entrou em vigor no dia 02 de julho de 2021 a lei 14.181/21, conhecida como Lei do Superendividamento, que, em apenas dois artigos, alterou o Código de Defesa do Consumidor e o Estatuto do Idoso, especificamente quanto às políticas que norteiam as relações de consumo, tanto o fomento de ações direcionadas à educação financeira dos consumidores, como também a prevenção e tratamento do superendividamento como forma de evitar sua exclusão social (artigo 4º, incisos IX e X, da lei 8.078/90).  

A nova legislação acrescentou ao Código de Defesa do Consumidor disposições sobre a prevenção e o tratamento do superenvidamento de pessoas físicas (art. 54-A), sendo este compreendido como "a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação". (art. 54-A, § 1º).

A nova lei dispôs que tais dívidas englobam "quaisquer compromissos financeiros assumidos decorrentes de relação de consumo, inclusive operações de crédito, compras a prazo e serviços de prestação continuada" (art. 54-A, § 2º), excluídas as dívidas contraídas oriundas de fraude ou má-fé (art. 54-A, § 3º).

Assim, para além de princípios norteadores e definições, a nova lei dispôs que os contratos deverão conter informações claras e resumidas (art. 54-B, § 1º), para que, no momento da oferta do crédito, o consumidor tenha plena ciência do custo efetivo total da dívida, da taxa efetiva mensal de juros, da taxa dos juros de mora e do total de encargos de qualquer natureza, do montante das prestações e do prazo de validade da oferta que deverá ser de, no mínimo, dois dias, além do nome e endereço, inclusive eletrônico, do fornecedor (art. 54-B, incisos I, II, III, IV e V).

A nova lei estabeleceu, ainda, condutas prévias a contratação do crédito a serem adotadas pelo fornecedor ou intermediário, tais como o esclarecimento e informação adequado ao consumidor, em decorrência da sua idade, sendo que, a hipótese de descumprimento de qualquer dos deveres previstos no artigo 54-D do Código de Defesa do Consumidor, poderá acarretar judicialmente a redução dos juros, dos encargos ou de qualquer acréscimo ao principal. (art. 54-D, § único).

Além das inúmeras alterações, o artigo 54-G proibiu ao fornecedor de produto ou serviço que envolva crédito: (i) realizar novas cobranças ou débito em conta de qualquer quantia contestada pelo consumidor em compras realizadas com cartão de crédito ou similar enquanto não solucionada a controvérsia, desde que notificada a administradora do cartão com antecedência; (ii) recusar entregar cópia da minuta do contrato principal de consumo ou do contrato de crédito; (iii) dificultar, em caso de utilização fraudulenta do cartão de crédito ou similar, que o consumidor peça e obtenha, quando aplicável, a anulação ou o imediato bloqueio do pagamento.

Assim, caso o consumidor pessoa física esteja envolvido em situação de superendividamento, a seu requerimento, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial. (art. 104-A), sendo excluídas do processo de repactuação as dívidas de contratos celebrados de forma dolosa sem a intenção de efetuar o pagamento do crédito devido (art. 104-A, § 1º).

Em caso de não se lograr êxito na audiência conciliatória em relação a qualquer dos credores, o juiz poderá, a pedido do consumidor, instaurar processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório (art. 104-B).

Por fim, a lei 14.181/21 acrescentou o parágrafo 3º ao artigo 96 do Estatuto do Idoso (lei 10.741/2003), dispondo que "não constitui crime a negativa de crédito motivada por superendividamento do idoso".

Atualizado em: 12/7/2021 08:57

Por: Bruno Fernando Garutti
LL.M em Direito Empresarial pelo IBMEC, graduado pela Universidade Presbiteriana Mackenzie. É coordenador da área consultiva do CMMM - Carmona Maya, Martins e Medeiros Advogados.

São Paulo

Rua Iguatemi, 354
1º, 2º, 3º, 5º, 6º, 7º e 11º Andares
CEP: 01451-010 - Itaim Bibi - SP
Veja nossa localidade aqui    

Rio de Janeiro

Av. Nilo Peçanha, 50 sala 1411
CEP: 20020-906 - Centro - RJ
Veja nossa localidade aqui    

Recife

Rua Senador José Henrique 231. 
Sala 902
CEP: 50070-460 - Ilha do Leite - PE
Veja nossa localidade aqui    

Siga-nos e acompanhe nossas novidades, dicas e artigos

Contato