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EMBARGOS DE TERCEIRO - AFASTAMENTO DA SÚMULA N.º 84/STJ NOS CASOS EM QUE RECONHECIDO CONFUSÃO PATRIMONIAL E ABUSO DE DIREITO.

 

Assim decidiu o MM. Juízo da 10ª Vara Cível do Foro Central desta Capital (SP), ao julgar o mérito dos embargos de terceiros que foram opostos por pessoa jurídica que alegou ser a legítima proprietária dos bens imóveis penhorados em execução originária.

No caso, os embargos de terceiro visavam o levantamento da penhora que recaiu sobre três imóveis, sob o argumento de que, conforme suscitou a embargante, tais bens teriam sido, em data anterior ao ajuizamento da execução, objeto de integralização a seu favor por ato de seu sócio-administrador, o qual figura como executado na execução originária e foi indicado como proprietário destes imóveis no referido feito executivo.

Deste modo, embora a referida informação não tenha sido levada à efeito nas matrículas dos referidos imóveis, a embargante alegou que a transmissão da posse de fato ocorreu, o que, sob sua ótica, autorizaria a aplicação, por analogia, da Súmula n.º 84 do C. STJ.

No entanto, ao debruçar-se sobre o mérito dos embargos que foram manejados pela pessoa jurídica administrada pelo executado, concluiu o magistrado que a ação de fato era improcedente. Isto porque, conforme restou asseverado na sentença prolatada, da própria narração dos fatos pela embargante já era possível extrair a confusão patrimonial e o abuso de direito que se pretendia pela via dos embargos de terceiro, uma vez que, dos autos, se verifica que a embargante é controlada pelo executado, que gere vasto grupo econômico e, entre as empresas do grupo, passou a dispor de seu patrimônio e do patrimônio das empresas que detinham os maiores passivos e bens para saldar os respectivos débitos ou pagá-los pelo menos em parte.

Assim, constatou o magistrado que, por meio dos contratos de integralização social, o devedor transferiu entre as empresas do grupo o patrimônio passível de ser constrito sem dar o devido registro no fólio real e, na opinião do sobredito Juízo, aquele apenas aguardou a efetivação da penhora nos autos executivos para que, ao argumento do enunciado da súmula de n.º 84, do C. STJ, opusesse embargos de terceiro, expondo dessa forma a existência de completa blindagem patrimonial das principais devedoras.

Deste modo, considerou o magistrado que é de rigor o conhecimento de confusão patrimonial e abuso de direito aptos a afastar a aplicação, por analogia, da súmula n.º 84 do C. STJ[1], de modo a impor, por conseguinte, a improcedência dos embargos de terceiro.

Assim, a técnica adotada pelo MM. Juízo da 10ª Vara Cível do Foro Central desta Capital (SP) afasta a possibilidade de se ver chancelada a manobra praticada pelo devedor que, por meio de de pessoa jurídica que administra com a finalidade de blindar o próprio patrimônio, visa afastar dos credores qualquer possibilidade de ver seu crédito devidamente satisfeito.

Embargos de Terceiro nº 1063410-74.2021.8.26.0100

Por: Giovanni Bravim - Advogado CMMM


[1] Súmula n.º 84/STJ: É admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido do registro

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