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NOVA ABORDAGEM SOBRE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE FRONTE AO DIREITO DO CREDOR

A Lei Federal nº 14.195/2021, instituída após a conversão da Medida Provisória nº 1.040/2021 trouxe significativa alteração na legislação processual civil brasileira, sobretudo na questão que envolve a prescrição intercorrente, partindo em direção oposta aos direitos e estratégias utilizadas pelos credores. A discussão atual cinge-se à polêmica quanto a aplicabilidade da referida lei aos processos de execução em andamento à época da referida conversão.

Insta salientar que, antes da alteração em análise, o Código de Processo Civil previa em seu Artigo 921, §4º que a contagem da prescrição intercorrente iniciava-se tão logo decorrido 1 ano sem a manifestação do credor, no mesmo período de suspensão do processo. No entanto, após a alteração dada pela Lei nº 14.195/2021, o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis.

Nesta seara, além de limitar os movimentos e estratégias dos credores, há ainda uma polêmica acerca da sua aplicação aos processos em curso, visto que, no Artigo 58, inciso V, da referida Lei, o legislador dispõe que a norma produzirá efeitos a partir da data de sua publicação, qual seja 26/08/2021, colidindo diretamente com o Artigo 1.056 do Código de Processo Civil, que preconiza que o termo inicial do prazo da prescrição, inclusive das execuções em curso, é a data da vigência do código.

No entanto, visando garantir a segurança jurídica dos processos já em curso, e evitando a imprevisibilidade das decisões judiciais, existem entendimentos de que é razoável ponderar que a observância da referida alteração seria em relação aos atos processuais ocorridos depois da data da publicação da lei (26/08/2021), resguardando aqueles atos ocorridos antes da vigência da nova legislação, visando, assim, amparar e auxiliar os credores já naturalmente prejudicados pelo inadimplemento dos devedores, e agora desafiados pelo Estado ao instrumentalizarem o seu direito.

Por: Gabriella Correa - CMMM

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