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As novas disposições sobre IOF nas operações de Renegociação de Empréstimos

A Receita Federal do Brasil publicou no Diário Oficial da União no último dia 20.07.2018, nova Instrução Normativa (IN 1.814/2018) visando evitar interpretação equivocada por contribuintes a respeito da incidência do Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários (IOF) nas operações de renegociação de empréstimos. Em nota, a Receita mencionou que “o objetivo é evitar contenciosos administrativos ou judiciais causados por interpretação equivocada das regras de cálculo do IOF ”.
 
Assim, ao alterar os termos da Instrução Normativa anterior (IN 907/2009), ficou disposto no artigo 3º, § 4º, da nova redação que, “na prorrogação, renovação, novação, composição, consolidação, confissão de dívida e negócios assemelhados das operações de crédito a que se refere o caput, a base de cálculo do IOF será o valor não liquidado da operação anteriormente tributada, sendo essa tributação considerada complementar à anteriormente feita, aplicando-se a alíquota em vigor à época da operação inicial.”
 
Além disso, estabeleceu-se que nas operações de crédito com prazo inferior a 365 dias, a base de cálculo do IOF será o valor não liquidado da operação anteriormente tributada. Essa tributação será considerada complementar à anteriormente feita, aplicando-se a alíquota em vigor à época da operação inicial até completar 365 dias.
 
Já nas operações de crédito com prazo igual ou superior a 365 dias, sobre as parcelas não liquidadas no vencimento, haverá incidência de IOF complementar. (art. 3º-A). A exceção diz respeito a quando a operação já tiver sido integralmente tributada pelo prazo de 365 dias (art. 3º-A, in fine).
 

Por fim, a normativa estabelece que, independentemente do prazo, “eventual substituição do devedor será considerada nova concessão de crédito” para fins de incidência do IOF. (art. 3º-B, parágrafo único). 

  
 

Bruno Garutti - Advogado - CMMM.

 

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