O Instituto de Registro Imobiliário do Brasil (IRIB) divulgou recente sentença proferida pela 1ª Vara de Registros Públicos de São Paulo que, em Procedimento de Dúvida Registral suscitado pelo 9º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo, determinou a proibição do registro de alienação fiduciária em caso de decretação judicial para indisponibilidade de bem(ns) imóvel(is) anterior a formalização da garantia.
Neste caso, a própria decisão salientou que “a indisponibilidade do bem objeto de financiamento impede a consolidação, de modo que ocorre o esvaziamento da alienação fiduciária.” Caso como estes são comuns nos cartórios de registro de imóveis dos inúmeros municípios existentes nas unidades da federação, uma vez que a integração entre o Poder Judiciário e os Cartórios, apesar dos avanços do sistema como um todo, ainda são frágeis.
É imprescindível – uma vez que o instituto da alienação fiduciária (considerada no direito brasileiro como uma super garantia) transfere a propriedade resolúvel do bem ao credor fiduciário –, que, de forma preventiva, os credores sempre procedam com uma due diligence registral e imobiliária, com a finalidade primordial de evitar/minimizar riscos após a instrumentalização do negócio jurídico, trazendo maior segurança jurídica ao mesmo, tornando a garantia apta ao registro
Bruno Garutti - Advogado CMMM.