Em decisão proferida pela Juíza da 3ª Vara Cível do Foro Central de São Paulo, baseada no artigo 139, inciso IV do Código de Processo Civil, restou deferido o pedido de expedição de ofícios a Policia Federal para suspensão do passaporte do Executado até ulterior garantia da dívida e/ou pagamento.
Com o mesmo fundamento, foi deferida também a suspensão da CNH do devedor.
Importante apontar que a Juíza entendeu que foram adotadas diversas providências que poderiam ser menos gravosas ao Executado, todavia, esse sequer indicou bens à penhora, tampouco se manifestou, tendo incorrido, portanto em atos atentatórios à dignidade da própria Justiça, nos termos do artigo 774, inciso V do Código Processual Civil, devendo o judiciário prevenir ou reprimir tais atos, sob pena de ver o próprio Poder Judiciário refém da vontade dos devedores contumazes.”
Nota de: Daniel Consorti - Advogado CMMM