Conforme entendimento exarado em acórdão proferido pela 5ªCâmara Cível do TJPR, o Procon agiu de forma a desrespeitar os princípios da Proporcionalidade e Razoabilidade, ao impor uma multa de R$4.028.313,33 (quatro milhões vinte e oito mil trezentos e treze reais e trinta e três centavos), decorrente do julgamento de 06 reclamações formuladas por consumidores.
Entenderam os Desembargadores que os critérios utilizados pelo Procon para a fixação da multa, consideraram, preponderantemente, a “condição econômica do fornecedor”, em detrimento de outros critérios, como: (i) vantagem econômica auferida com a infração; (ii) primariedade e; (iii) existência de circunstâncias atenuantes.
Concluíram, na sequência, que a utilização do critério econômico como único norteador para a fixação da pena-base, gera a conclusão automática (e equivocada) que as empresas de grande porte agem deliberadamente com má-fé, pois se preocupam unicamente com seu lucro, independentemente dos danos eventualmente causados aos consumidores.
Foi argumentado, ainda, que no âmbito das tutela dos interesses difusos e coletivos, as multas administrativas devem atender aos requisitos pedagógico e punitivo, sem que um se sobressaia ao outro, sob pena de impor penalidade demasiadamente pesada ao infrator, e destacada da realidade fática da própria infração.
Os Desembargadores concluíram, ao final, pela redução da multa para R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada reclamação.
Nota de: Andrea Hames