logo small

STJ decide que é possível a penhora no rosto dos autos de procedimento de arbitragem.

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que é possível aplicar a “Penhora no Rosto do Autos” aos procedimentos de arbitragem. O acórdão, de Relatoria da Ministra Nancy Andrighi, foi proferido em 04 de junho de 2019, no Resp 1.678.224 – SP.

A decisão possui grande relevância, notadamente, é claro, para os credores/exequentes. O procedimento de arbitragem vem sendo cada vez mais praticado no cenário nacional – sem olvidar sua já conhecida e costumeira prática em outros países, como por exemplo nos EUA, cuja prática é rotineira. Ali existe, inclusive, uma técnica de mediação denominada fact-finding, modalidade de mediação obrigatória.

Paralelo a isto, também é de conhecimento a grande dificuldade que os credores encontram no recebimento dos seus créditos, em sede de processos executivos, principalmente quando “obrigados” a localizar e excutir patrimônio dos devedores. Seja porque os devedores já estão em tamanha inadimplência e “crise” econômica que, de fato, inexiste qualquer patrimônio que possa ser alcançado, seja por técnicas de blindagem patrimonial cada vez mais comuns.

Fato é que todo e qualquer “novo” meio legal e lícito para constrição patrimonial é bem-vindo, tudo com o objetivo principal de satisfação do crédito exequendo (observando os princípios da integral satisfação do credor e da finalidade do processo). E nesta rota, credores, ao tomarem conhecimento que alguns dos seus devedores possuíam procedimentos de arbitragem em andamento, que poderiam ensejar créditos futuros, passaram a pedir a penhora destes direitos. Assim, a questão começou a ser debatida no Poder Judiciário.

É o caso da matéria (e recurso) em epígrafe, na qual decidiu-se sobre a possibilidade da penhora no rosto dos autos de procedimento de arbitragem para garantir o pagamento de cédulas de crédito bancário objeto de execução de título extrajudicial.

A Ministra Nancy Andrighi citou que: “Na prática, a penhora no rosto dos autos consiste apenas numa averbação, cuja finalidade é atingida no exato momento em que o devedor do executado toma ciência de que o pagamento – ou parte dele – deverá, quando realizado, ser dirigido ao credor deste, sob pena de responder pela dívida, nos termos do art. 312 do CC/02” (sic.). 

 

Adiante, completou o seu raciocínio:  “O deferimento da penhora do direito litigioso no rosto dos autos não implica propriamente a individualização, tampouco a apreensão efetiva e o depósito de bens à ordem judicial, mas a mera afetação à futura expropriação, além de criar sobre eles a preferência para o respectivo exequente.” E pontuou ainda que “não é condição para a penhora no rosto dos autos que a medida só possa ser requerida quando já instaurada a fase de cumprimento de sentença, razão pela qual o fato de o procedimento de arbitragem estar “em curso”, por si só, não prejudica a pretensão da recorrida.”.

Importante observar que devem ser respeitadas as peculiaridades do procedimento arbitral, como fez constar a Ministra Relatora. Por exemplo (e principalmente) a preservação da confidencialidade imposta na arbitragem.

Portanto, obviamente respeitadas as peculiaridades de cada jurisdição (e legislação), a Terceira Turma do STJ, sob relatoria da Ministra Nancy, decidiu que é possível aplicar a regra do artigo 860 do Código de Processo Civil (que permite a penhora sobre direito que está sendo pleiteado em juízo), mesmo sendo o procedimento arbitral, extrajudicial. E mais, mesmo sem que o referido procedimento já tenha alcançado sua fase executiva. Trata-se de expectativa de direito e de crédito futuro e – como decidiu o STJ – sua possibilidade de penhora.

Com efeito, logicamente a penhora somente produzirá efeitos práticos após decisão final do procedimento de arbitragem e será condicionada ao seu desfecho, pois somente serão penhorados os créditos constituídos por meio da referida decisão, em favor do devedor que teve os seus direitos futuros penhorados.

Vejamos como se dará na prática, mas pode-se considerar como uma decisão relevante e um marco importante, sendo a notícia excelente para os credores que veem surgir mais uma ferramenta que contribui para a tentativa de recuperação dos seus créditos.  

Nota de: Diego Vaz - Advogado CMMM.

Acórdão: Resp 1.678.224 – SP: https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ITA&sequencial=1821099&num_registro=201603270108&data=20190509&formato=PDF

São Paulo

Rua Iguatemi, 354
1º, 2º, 3º, 5º, 6º, 7º e 11º Andares
CEP: 01451-010 - Itaim Bibi - SP
Veja nossa localidade aqui    

Rio de Janeiro

Av. Nilo Peçanha, 50 sala 1411
CEP: 20020-906 - Centro - RJ
Veja nossa localidade aqui    

Recife

Rua Senador José Henrique 231. 
Sala 902
CEP: 50070-460 - Ilha do Leite - PE
Veja nossa localidade aqui    

Siga-nos e acompanhe nossas novidades, dicas e artigos

Contato