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A Lei 13.874/2019 e a previsão da Sociedade Limitada Unipessoal

A Lei 13.874/2019 (conversão da medida provisória nº 881/2019 – conhecida como “MP da Liberdade Econômica”) foi sancionada pelo Presidente da República na data de 20 de setembro de 2019 e, dentre as diversas alterações nas áreas empresarial, cível e trabalhista, previu a inclusão de nova norma legal ao artigo 1.052 do Código Civil, que passará a contar com a seguinte redação:

Art. 1.052. Na sociedade limitada, a responsabilidade de cada sócio é restrita ao valor de suas quotas, mas todos respondem solidariamente pela integralização do capital social.   (Vide Lei nº 13.784, de 2019)      (Vigência)

 § 1º  A sociedade limitada pode ser constituída por 1 (uma) ou mais pessoas.   (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)

 § 2º  Se for unipessoal, aplicar-se-ão ao documento de constituição do sócio único, no que couber, as disposições sobre o contrato social.    (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)

Até a edição da nova redação ao artigo em referência, o Código Civil previa, em seu artigo 980-A (incluído também por acréscimo legislativo no ano de 2011) a possibilidade da figura do empresário individual como titular de uma Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (Eireli).

Contudo, a prática revelou que os próprios entraves da legislação instituída, cujas exigências trazem a obrigatoriedade do capital social ser integralizado na modalidade societária ‘Eireli’ em valor não inferior a 100 (cem) vezes o maior salário mínimo vigente no país, o empresário individual também não poderia ser sócio de outra empresa dessa modalidade (parágrafo 3º, artigo 980-A, Código Civil).

Assim, a alteração trazida pela Lei 13.874/2019 previu a possibilidade de um empresário individual constituir uma ou mais sociedades empresárias na modalidade limitada unipessoal, sem atrelar a esta uma exigência mínima para integralização do capital social, correspondendo ao próprio princípio norteador da nova lei, estatuído como “liberdade como uma garantia no exercício de atividades econômicas” (artigo 2º, Lei 13.874/2019), fomentando ainda mais o ambiente econômico nacional.

O Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração (DREI) já havia editado a instrução normativa nº 63 em 11/06/2019, com a previsão de que quando a sociedade limitada for constituída por um único sócio, será denominada sociedade limitada unipessoal (artigo 2º, item 1.2., IN DREI nº 38/2017), o que deverá ser mantido após a conversão da Medida Provisória na Lei 13.874/2019.

 

Por: Bruno Garutti - Advogado CMMM.

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