O D. Juízo da 3ª Vara Cível do Foro Regional XV do Butantã Comarca do Estado de São Paulo, determinou a penhora de 30% (trinta por cento) da verba advinda de renda salarial auferida pelo devedor, para a satisfação de dívida reconhecida por sentença ou de um título de crédito com força executiva extrajudicial.
Na decisão proferida, o M.M. Juízo destacou que a penhora de parte de renda salarial, é questão controvertida nos tribunais e que gera nítido aparente conflito de normas, haja vista que a Constituição Federal, nos artigos 6º e 7º garante a todos o direito ao trabalho e impede a constrição do salário tendo como escopo a regra de propiciar ao trabalhador meios mínimos de subsistência.
Já por outro âmbito, com interpretação da Lei 10.820/2003 que dispõe sobre a autorização para desconto de prestações em folha de pagamento, bem como o Decreto 8.690 de 11/03/16, que dispõe sobre a gestão das consignações em folha de pagamento no âmbito do sistema de gestão de pessoas do Poder Executivo Federal, a renda salarial de natureza alimentar pode ser parcialmente objeto de constrição judicial, devendo a impenhorabilidade prevista no artigo 833, IV, do Código de Processo Civil ser analisada com ressalvas.
O entendimento adotado, visa restringir a intangibilidade da penhora de verba salarial, podendo ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família, e se coaduna com efetividade da prestação jurisdicional sem obstaculizar o pagamento da dívida e infringir garantias constitucionais.
Por: Elaine Alves Pereira - Advogada CMMM.