Em decisão monocrática, o Ministro do Supremo Tribunal Federal (STF), Gilmar Mendes, na última semana, ao analisar a questão sobre a aplicação do IPCA-E, como índice de correção para os débitos de origem trabalhista, entendeu que o Tribunal Superior do Trabalho (TST), aplicou fundamentação errônea sobre a jurisprudência do STF, já que existe controvérsia tratada no Tema 810 do STF, tornando inviável apenas considerar o débito trabalhista como “relação jurídica não tributária”.
Ao final do seu voto, o ministro concluiu que “a conclusão do Tribunal de orição da jurisprudência desta Corte, cujos julgados no Tema 810 e ADI 4.357 não abarcam o caso concreto para lhe garantir uma solução definitiva, é de rigor oportunizar àquela Corte eventual juízo de retratação no caso”.gem a respeito da utilização do IPCA-E ou da TR sobre débitos trabalhistas se fundou em errônea aplica
Considerando a decisão proferida pelo STF, o Tribunal Superior do Trabalho, deverá fazer nova análise sobre o caso, considerando a aplicação “errônea” apontada pelo Ministro Gilmar Mendes, em sua decisão.
De qualquer forma, o próprio STF, tem em pauta o julgamento de suas ADC´S (Ação Declaratória de Constitucionalidade) (58 e 59), com julgamento previsto para maio deste ano, sendo que ambas versam sobre a constitucionalidade da TR como índice de correção dos débitos trabalhistas.
Considerando o cenário atual, o efeito da decisão não interrompe e nem suspende o curso dos processos perante a Justiça do Trabalho, contudo, existe a possibilidade das Empresas realizarem o requerimento nos processos, a fim de requerer a suspensão do processo, até julgamento final do tema, como forma de evitar-se decisão em que não traz segurança jurídica para as partes, nem a necessidade de interposição de novos recursos para desconstituir decisão que trará efeito erga omnes, quando do seu transito em julgado.
De qualquer forma, vamos acompanhar o julgamento dos processos, para manter-lhes informados sobre a repercussão nos processos em curso, considerando que o Supremo Tribunal Federal poderá proceder à modulação dos efeitos de suas decisões em controle concentrado de constitucionalidade.
Por: Rodrigo Angeli - Advogado Trabalhista CMMM.