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O Provimento nº 91/2020 do CNJ: Suspensão dos Serviços Extrajudiciais Notariais e Registrais.

Considerando a declaração de Pandemia da COVID-19 pela Organização Mundial da Saúde em 11/03/2020, bem como, a recomendação  nº  45 do CNJ em 17/03/2020,  foi editado na data de 22/03/2020 pela Corregedoria Nacional de Justiça, o Provimento nº 91/2020[1], que disciplina sobre a suspensão do atendimento presencial ao público, bem como sobre o funcionamento das serventias extrajudiciais a cargo dos notários e registradores, como medidas preventivas para a redução dos riscos de contaminação com o novo coronavírus, até a data de 30 de abril de 2020 ou enquanto perdurar a situação excepcional.

De acordo com o artigo 1º do Provimento nº 91/2020, em que pese seja competência exclusiva do Poder Judiciário regular o funcionamento dos serviços notariais e de registro em todo o país, os notários, registradores e responsáveis interinos pelo expediente devem acatar as determinações das autoridades municipais, estaduais e nacionais de saúde pública, emanadas na forma da lei e que imponham a redução do atendimento ao público ou a suspensão do funcionamento da serventia.

Ainda, nos termos do artigo 1º, § 1º do Provimento nº 91/2020, a suspensão do atendimento presencial ao público determinado pelas autoridades de saúde pública ou por ato da corregedoria local, editado com base na Recomendação 45/2020 da Corregedoria Nacional de Justiça, poderá ser substituída por: (i) atendimento remoto através de meio telefônico; (ii) aplicativo multiplataforma de mensagens instantâneas e chamadas de voz; (iii) outro meio eletrônico disponível, sempre observando a regulamentação da corregedoria local para esta modalidade de atendimento ao público, se houver.

Frisa-se que o provimento excetuou que a suspensão dos prazos até 30/04/2020 não se aplicará quanto a lavratura de registro de nascimento e óbito, sendo estes considerados pedidos urgentes (art. 1º, § 2º).

Ainda, tanto a suspensão do funcionamento da serventia, quanto a redução do atendimento presencial, deverão ser informados ao público e à Corregedoria local; sendo que, nestas hipóteses, ficarão “os prazos legais dos atos submetidos ao notário, registrador ou responsável interino pelo expediente, automaticamente, suspensos, devendo ser consignado, nos respectivos livros e assentamentos, o motivo de força maior da suspensão. ” (art. 1º, § 3º).

 

Nota de: Bruno Garutti - Advogado CMMM.

 


[1]https://www.cnj.jus.br/wp-content/uploads/2020/03/Provimento-91.pdf

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