Quanto ao artigo 1º, parágrafo único, da Medida Provisória nº. 927, de 22 de março de 2020, resta claro o reconhecimento, para fins trabalhistas, da hipótese de força maior, nos termos do artigo 501 da CLT.
Nesse passo, analisando-se o texto vigente da Consolidação das Leis do Trabalho, mais especificamente os artigos 502 e 503 do texto legal, é plenamente lícita a possibilidade do empregador, desde logo, reduzir em até 25% (vinte e cinco por cento) o pagamento de salários, desde que respeitado o salário mínimo vigente.
Certamente, cessados os efeitos da força maior por conta do Covid-19, também cessarão os efeitos da redução salarial emergencial.
Contudo, trata-se de momento em que se precisa preservar a atividade empresarial, com evidentes reduções de faturamento previstas pela frente, de toda ordem, e a redução salarial já prevista na CLT, em casos de força maior como o presente, auxiliarão os empregadores na manutenção dos empregos e da renda.
O CMMM permanece se atualizando para auxiliar todos os seus clientes e parceiros nesse momento em que adequações são necessárias, com o objetivo principal de auxiliar na manutenção da atividade empresarial e da economia brasileira.