O Conselho Nacional de Justiça emitiu na data de 28/03/2020 o Provimento nº 94/2020[1], que dispôs sobre o funcionamento das unidades de registro de imóveis nas localidades onde foram decretados regime de quarentena pelo sistema de plantão presencial e à distância, além de regular procedimentos especiais.
Assim, destacamos as disposições do artigo 1º abaixo reproduzido, que determina a obrigatoriedade da continuidade do serviço público de registro de imóveis no período de regime de quarentena dos estados membros, preferencialmente à distância, devendo ser emitidas normas regulamentadoras pelas Corregedorias dos Estados e do Distrito Federal:
Art. 1º: “Nas localidades em que tenham sido decretadas medidas de quarentena por autoridades sanitárias, consistente em restrição de atividades, com suspensão de atendimento presencial ao público em estabelecimentos prestadores de serviços, ou limitação da circulação de pessoas, o atendimento aos usuários do serviço delegado de registro de imóveis será feito em todos os dias úteis, preferencialmente por regime de plantão a distância, cabendo às Corregedorias dos Estados e do Distrito Federal regulamentar o seu funcionamento, que será padronizado nos locais onde houver mais de uma unidade.
§ 1º. O serviço público de registro de imóveis deve manter a continuidade e o seu funcionamento é obrigatório. Nos locais onde não for possível a imediata implantação do atendimento à distância, e até que isso se efetive, excepcionalmente deverá ser adotado o atendimento presencial, cumprindo que sejam observados os cuidados determinados pelas autoridades sanitárias para os serviços essenciais, e as administrativas que sejam determinadas pela Corregedoria Geral dos Estados e Distrito Federal, ou pelo Juízo competente,
§ 2º. O atendimento a distância, será compulsório nas unidades em que o responsável, substituto, preposto ou colaborador, estiver infectado pelo vírus COVID-19 (soropositivo), enquanto em exercício.
§ 3º. O plantão a distância terá duração de pelo menos quatro horas e, o quando adotado excepcionalmente o plantão presencial, este terá duração não inferior a duas horas.
Destaca-se o artigo 1º, § 6º do provimento que possibilita aos Oficiais de Registro de Imóveis recepcionar documentos de forma eletrônica ou por outros meios que comprovem a integridade do arquivo.
O provimento tem vigência e eficácia até 30/04/2020.
Nota: Bruno Garutti - Advogado CMMM.