No julgamento do Recurso Especial n. 1.860.368 – SP (2019/0234794-0), a Terceira Turma do C. Superior Tribunal de Justiça concluiu que os créditos referentes à fiança bancária gerados após o pedido de Recuperação Judicial não se submetem ao concurso de credores.
A controvérsia instaurou-se a partir da insurgência fundada no fato de que o contrato de fiança bancária havia sido firmado em data anterior ao pedido recuperatório e, portanto, haveria de ser inserido na relação de credores e submeter-se às condições previstas no plano de recuperação judicial.
No entanto, conforme ressaltou a Relatora, Min. Nancy Andrighi, acompanhada à unanimidade pela Turma Julgadora, o crédito analisado não se submete ao concurso de credores por ter sido constituído após o pedido de recuperação, ainda que o contrato tenha se originado em período anterior.
Isto porque, em que pese a contratação desta operação tenha se dado antes do pedido de recuperação judicial, o crédito da instituição financeira somente fora constituído quando do inadimplemento da obrigação por parte das Recuperandas-afiançadas, ocasião em que a casa bancária-fiadora passou a ter direitos de crédito contra as Recuperandas.
Como destacado no v. acórdão, “a fiança é espécie de garantia pessoal por meio da qual alguém (fiador) garante, ao credor, a satisfação de uma obrigação assumida por terceiro (devedor-afiançado), na hipótese de este não a cumprir conforme acordado (art. 818 do CC/02)”.
Ademais, prosseguiu esclarecendo que “essa situação de pendência significa que a pretensão do credor em relação ao fiador apenas passa a existir se e quando ficar configurada a inadimplência do devedor-afiançado”.
Com isto, considerando que o crédito da instituição financeira (fiadora) foi constituído apenas quando as Recuperandas (afiançadas) inadimpliram a obrigação junto ao credor e a casa bancária fora instada a cumprir o contrato de fiança, utiliza-se este marco temporal para determinar a sujeição ou não do crédito ao concurso de credores.
Segundo a Relatora “o fato gerador do crédito titularizado pelo banco em face da recuperanda foi o pagamento que efetuou em razão da inércia da sociedade devedora, obrigação que lhe incumbia em decorrência do contrato de fiança firmado”.
Dessa forma, constatando-se que no caso analisado a instituição fiadora passou a ter direitos creditórios contra a afiançada (recuperanda) após o pedido de recuperação judicial, concluiu a Terceira Turma que o crédito objeto do contrato de fiança bancária em análise não se submete aos efeitos do procedimento recuperatório, nos termos do Art. 49, caput, da Lei n. 11.101/2005.
Nota de Matheus Santos - Advogado CMMM.