Na recuperação judicial do produtor rural, submetem-se as dívidas constituídas após o seu registro na Junta comercial. A decisão é da Desembargadora MARILSEN ANDRADE ADDÁRIO da 2ª Câmara de Direito Privado do TJ/MT, em sede liminar em agravo de instrumento interposto pelo credor em face da decisão de deferimento do processamento da recuperação judicial.
Para decidir, a Desembargadora considerou que, no momento da concessão do crédito à pessoa física do produtor rural, não existia a condição necessária para a distribuição de pedido recuperacional pelo devedor (registro na Junta Comercial). Assim, o credor possui a justa expectativa de, em caso de inadimplência, excutir as garantias para satisfação do seu crédito, o que é vedado em caso de recuperação judicial.
No caso concreto, o credor concedeu o crédito ao produtor rural 5 anos antes de seu registrou-se na Junta Comercial (que ocorreu poucos meses antes da distribuição da recuperação judicial). Mesmo assim, o produtor rural incluiu o credor na sua relação de credores, declarando assim a sujeição da dívida aos efeitos do processo recuperacional.
Em sua fundamentação, a Desembargadora destacou a impossibilidade de “chancela judicial à alteração das regras do jogo no curso da partida, ferindo e violando expressamente o disposto no artigo 422 do CC, que exige a boa-fé como condição intrínseca nas relações contratuais”.
Desta forma, sem desconsiderar a importância da Lei 11.101/05 e em consonância com a atuação do produtor rural na condição de pessoa física, a Desembargadora privilegiou a segurança jurídica e boa fé nas relações contratuais, gerando efeitos positivos nas relações comerciais e contribuindo para a redução do spread bancário.
Nota de Guilherme Fugita - Advogado CMMM.