O TJMG em decisão proferida na data 29/01/2021 reconheceu pela possibilidade de penhora no percentual de 30% (trinta por cento) dos valores a serem recebidos pelo executado a título de aposentadoria.
No caso em tela, o Banco exequente já havia realizado pesquisas extrajudiciais na tentativa de localização de bens, bem como já havia efetuado tentativa de penhora de ativos financeiros. Todas negativas.
Nessa toada, com o fito de localizar a declaração de bens no imposto de renda do executado, o exequente requereu acesso as informações mantidas via sistema INFOJUD, o que foi prontamente deferido pelo Magistrado.
Com a disponibilização do resultado, foi constatado que o executado no ano de 2019 havia recebido mais de duzentos e cinquenta mil reais a título de aposentadoria.
Dessa forma, considerando que com a vigência do Código de Processo Civil de 2015 a regra da impenhorabilidade de proventos de aposentadoria deixou de ser absoluta, foi requerido ao Magistrado a penhora de 30% (trinta por cento) dos valores a serem recebidos pelo executado mensalmente a título de aposentadoria.
O pedido foi acolhido pelo Magistrado, e como bem demonstrado na decisão, a regra descrita no artigo 833, IV do CPC/2015 não poderia ser absoluta em razão do direito fundamental do exequente no recebimento do credito:
“A razão de ser da regra de impenhorabilidade disposta no art. 833, IV, do CPC/2015, é a proteção do salário do devedor, a fim de se evitar que o processo de execução represente uma ameaça à sua subsistência e à de sua família. Tem-se entendido que referida proteção não pode ser absoluta, sob pena de prestigiar apenas o direito fundamental do executado, em detrimento do direito fundamental do exequente. Nessa linha de entendimento, a adequada exegese do dispositivo cria situações excepcionais, mais consentâneas com a realidade do caso concreto, nas quais se mitiga essa regra de impenhorabilidade, tendo em vista os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, admitindo-se, dessa forma, a penhora de parte do salário do devedor.”
O entendimento do Magistrado se encontra em consonância com o atual posicionamento do Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ) que vem admitindo a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas salariais após a análise do caso concreto, desde que observado os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Fonte: Ação de execução de título extrajudicial nº 5109150-57.2016.8.13.0024, em trâmite na 24ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte/MG.
Por: Geovana Mendes - Advogada CMMM