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(ADI) Nº 5941 - Apreensão de passaporte e CNH

O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), Ministro Luiz Fux, divulgou ao final do ano passado o cronograma e temas que serão levados à julgamento pela Suprema Corte no primeiro semestre de 2021 e, dentre as questões que envolvem garantias aos direitos fundamentais, realizar-se-á no próximo dia 18 de março o enfrentamento do tema que discute a constitucionalidade da apreensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e/ou suspensão do direito de dirigir, da apreensão de passaporte e da proibição de participação em concurso público e em licitação pública como medidas para assegurar o cumprimento de ordem judicial.

O tema em roga decorre da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 5941 ajuizada pelo Partido dos Trabalhadores (PT) na qual tem por objeto o Artigo 139, inciso IV do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), segundo o qual incumbe ao juiz “determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária”. Em razão do sorteio/distribuição prevista pelo regimento interno, a relatoria da referida ação ficou a encargo do próprio Ministro Presidente da Corte.

É de conhecimento que o ordenamento jurídico brasileiro prevê a utilização de meios executórios que, em simples palavras, são caminhos para se ver cumprida uma obrigação a qual, anteriormente, fora inadimplida.

No decorrer dos anos, ao se deparar por vezes com a inutilidade do rol taxativo dos meios típicos executórios em razão da “previsibilidade” de medidas, a doutrina e jurisprudência buscaram inovar e abrir caminho para a utilização de meios atípicos para a satisfação da tutela jurisdicional. O legislador, por sua vez, passou a dar abertura as hipóteses categóricas com a redação dos Artigos 461 e 461-A do antigo Código de Processo Civil (Lei nº5.869/1973 - incluídos pelas Leis nº 8.952/1994 e 10.444/2002, respectivamente) que, certamente, influenciou na amplitude das condições/possibilidades do artigo objeto da presente nota e que em breve será discutido pela Corte Suprema, além do Artigo 84 do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), por exemplo, entre outros.

É possível verificar que dos precedentes do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP), a premissa é de que os meios executórios típicos devem ser esgotados para que seja então permitida a aplicação do Artigo 139, inciso IV do Código de Processo Civil com coerções atípicas sobre o devedor, como a apreensão de passaporte e CNH. Tal entendimento decorre da interpretação de que não seria razoável a situação em que o devedor não cumpre a obrigação de pagar em favor do credor, mas que continue realizando viagens internacionais ou então conduzindo um veículo automotor que sequer possui registro em seu nome junto ao Departamento de Trânsito e/ou que não declara em Imposto de Renda com a finalidade de ocultar o patrimônio.

Relaciona-se a seguir julgados proferidos pelo Egrégio Tribunal mencionado que enfrentaram com detalhes o tema e aplicação das medidas aos casos concretos: (A.I. nº 2015575-19.2020.8.26.0000, Relator Souza Lopes, 17ª Câmara de Direito Privado, Julgamento em 27/08/2020; A.I. nº 2050212-30.2019.8.26.0000, Relator Carlos Henrique Miguel Trevisan, 29ª Câmara de Direito Privado, Julgamento em 03/05/2019; A.I. nº 2153712-49.2018.8.26.0000, Relator Paulo Ayrosa, 31ª Câmara de Direito Privado, Julgamento em 13/09/2018).

No mesmo sentido, vem decidindo o Superior Tribunal de Justiça (STJ), à exemplo dos julgados: HC 558.313/SP, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª Turma, Julgamento em 23/06/2020; REsp 1.788.950/MT, Ministra Nancy Andrighi, 3ª Turma, Julgamento em 23/04/2019 que discorre sobre as diretrizes das medidas executivas atípicas e, notadamente, acerca da apreensão de passaporte e CNH.

Fato é que não se pode prever exatamente qual será o entendimento a ser definido pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no próximo dia 18, no entanto, a expectativa é de que a Egrégia Corte firme entendimento no sentido dos precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e demais Tribunais Estaduais e Federais, qual seja, a possibilidade de apreensão de carteira nacional de habilitação e passaporte em casos cuja persecução do crédito tenha sido infrutífera após diversas tentativas por meios executórios típicos previstos pela legislação, isto é, a constitucionalidade no disposto no Artigo 139, inciso IV do Código de Processo Civil atual. Ao que tudo indica, o objetivo principal da norma é coagir o devedor ao pagamento, e não puni-lo ou retirar-lhe a dignidade. Se o devedor não possui ativos ou patrimônio para cumprir a sua obrigação reconhecida judicialmente de pagar o credor, não haveria razão e condições para a realizar viagens internacionais ou então conduzir veículo automotor.

Por: Camilla Lima - Advogada CMMM

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