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TJMT AUTORIZA A PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS EM CONTA DE EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL PARA SATISFAÇÃO DE CRÉDITO EXTRACONCURSAL MILIONÁRIO

“... Encerrado o período de blindagem, realizada a assembleia geral de credores e homologado o plano recuperacional por sentença, consoante visto na espécie, correta se mostra a autorização dada pelo Juízo universal para a realização de penhora de ativos via Bacenjud nas contas da recuperanda”.

Assim decidiu a 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Mato Grosso, por maioria, ao negar provimento ao recurso interposto pela empresa, que entrou com pedido de recuperação judicial em dezembro de 2016 e figura como um dos maiores players na produção de commodities, armazenamento de grãos, reflorestamento e geração e fornecimento de energia da região do Mato Grosso.

O agravo de instrumento em comento, visava a reforma da decisão proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Sorriso, que deferiu o pedido de uma instituição financeira, cujo o crédito não se sujeita aos efeitos da recuperação judicial, para realizar a penhora de ativos via sistema BacenJud nas contas da recuperanda, até o limite de seu crédito, o qual à época totalizava a quantia de R$ 27.563.610,14 (vinte e sete milhões, quinhentos e sessenta e três mil, seiscentos e dez reais e quatorze centavos).

O efeito suspensivo foi deferido ao recurso, sendo que para o deferimento o relator, Des. Dirceu dos Santos, explicou que “o mero decurso do prazo de 180 dias previsto no art. 6º, § 4º, da LFRE não é bastante para, isoladamente, autorizar a retomada das demandas movidas contra o devedor, uma vez que a suspensão também encontra fundamento nos arts. 47 e 49 daquele diploma legal, cujo objetivo é garantir a preservação da empresa e a manutenção dos bens de capital essenciais à atividade na posse da recuperanda, como in casu”.

Ademais, argumentou que “numa cognição eminentemente perfunctória, entendo apropriada e consistente a suspensão da decisão recorrida, já que a penhora da quantia de R$ 27.563.610,14 (vinte e sete milhões, quinhentos e sessenta e três mil, seiscentos e dez reais e quatorze centavos), conforme pretende o banco agravado, poderá interferir no soerguimento da empresa agravante, no cumprimento do plano recuperacional, e no fomento de suas atividades comerciais”.

No entanto, pautado o recurso para julgamento, o convencimento externado pelo il. Relator restou vencido pela maioria, conforme voto-vista apresentado pelo 2º Vogal, Des. Carlos Alberto Alves da Rocha.

Conforme restou asseverado no voto vencedor, considerando que já se esgotou o chamado período de blindagem, descrito no art. 6º, §4º, da Lei n. 11.101/2005, realizada a assembleia geral de credores e homologado o plano recuperacional por sentença, correta se mostra a autorização dada pelo Juízo universal para a realização de penhora de ativos via Bacenjud nas contas da recuperanda, tendo em vista o crédito ser extraconcursal.

Argumentou ainda o il. Desembargador que, à vista disso, caso fosse admitido em face da recuperanda, mesmo com o fim do período de blindagem, não seja passível sofrer qualquer tipo de expropriação, violar-se-ia o direito do credor, disposto no art. 5º, caput e inc. XXII, da CF, bem como a própria da ordem econômica.

Adameis, conforme bem destacou o 2º Vogal em seu voto, “conforme já decidido pelo c. STJ (REsp n. 1.758.746/GO) os chamados bens de capital são aqueles descritos no art. 2º, do Decreto Federal n. 2.179/97, quais sejam, máquinas, equipamentos, inclusive de testes, ferramental, moldes e modelos para moldes, instrumentos e aparelhos industriais e de controle de qualidade, novos, bem como os respectivos acessórios, sobressalentes e peças de reposição, utilizados no processo produtivo e incorporados ao ativo permanente, nada mencionando, repiso, acerca de ativos financeiros”.

Em que pese a controvérsia ainda não se encontrar pacificada nos Tribunais Brasileiros, especialmente no E. Superior Tribunal de Justiça, o entendimento manifestado pela 3ª Câmara Cível do TJMS se revela o mais acertado, uma vez que em perfeita consonância com a própria lógica do instituto da recuperação judicial, coadunando perfeitamente o princípio da preservação da empresa ao interesse da coletividade de credores, sejam estes sujeitos e não sujeitos aos efeitos do pedido recuperacional.

Assim, a técnica adotada afasta a possibilidade de ser concedido um verdadeiro salvo conduto às empresas em recuperação judicial para a manutenção da inadimplência ad eternum dos créditos extraconcursais. Sendo evidente que o instituto da recuperação judicial não se limita a proteger a empresa, mas, em verdade, visa a conciliar o interesse social abarcando os interesses da coletividade, sem afastar, por óbvio, os interesses dos credores, de modo que o princípio veiculado no art. 47 da Lei 11.101/05 não pode ser utilizado para vulnerar direito do credor não sujeito à Recuperação Judicial.

Agravo de Instrumento nº 1013070-89.2020.8.11.0000

Por Giovanni Bravim - Advogado CMMM

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