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STJ ENTENDE PELA NECESSIDADE DE CONCORDÂNCIA EXPRESSA DO TITULAR DO CRÉDITO PARA SUPRESSÃO DE GARANTIAS CONTRATUAIS EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.

Em decisão proferida em 12/05/2021, a 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) por meio do Recurso Especial nº 1.794.209 – SP (2019/0022601-6), firmou entendimento acerca da controvérsia latente que vinha sendo travada nos Tribunais, concernente ao efeito da cláusula de supressão de garantias reais e fidejussórias aos credores que não manifestaram expressa concordância com a aprovação do plano em recuperação judicial.

Em que pese a tese de que a soberania da assembleia geral de credores não deve ser submetida ao controle de legalidade, o E. STJ entendeu pela necessidade de expresso consentimento de credor titular da garantia real ou fidejussória para que se opere o efeito da supressão.

A vasta gama de posições doutrinárias inseridas no v. Acórdão, já dava conta de que os julgados que defendiam a possibilidade de suprimir garantias contratuais válidas e eficazes, das quais jamais se pronunciou renúncia, não poderiam mais prevalecer e a conclusão foi acertada pela análise econômica do direito, quando se considerou os reflexos desastrosos da ausência de segurança jurídica aos contratos de crédito.

Ponderou-se que inexistindo manifestação do titular do crédito com inequívoco ânimo de novar em relação às garantias, “não é possível afastar a expressa previsão legal de que a novação não se estende aos coobrigados (art. 49, § 1º, da Lei nº 11.101/2005), pois que nos termos do artigo 361 do Código Civil, a novação não se presume, dependendo da constatação do inequívoco animus novandi.”

Os processos de insolvência não devem ser considerados perdão judicial de dívidas e/ou a vulneração indiscriminada de garantias contratuais, inclusive, gerando um reflexo positivo quando respeitadas tais garantias, pelo que gera maior segurança jurídica e aproxima os investidores ao financiamento de novos créditos para o soerguimento da sociedade empresária em crise.

Outro reflexo positivo é o de fornecimento de crédito a um custo menor, conforme bem observado pelo Ministro Relator Ricardo Villas Bôas Cueva em seu voto: “o cenário de incerteza quanto ao recebimento do crédito em decorrência do enfraquecimento das garantias gera o encarecimento e a retração da concessão de crédito, o aumento do spread bancário, a redução da circulação de riqueza, provoca a desconfiança dos aplicadores de capitais, nacionais e estrangeiros, além de ser nitidamente conflitante com o espírito da Lei nº 11.101/2005 e com as novas previsões de financiamento trazidas pela Lei nº 14.112/2020.”

Dessa forma, o resultado de tal julgamento sem dúvida contribui muito para a segurança jurídica das operações bancárias garantidas, sendo certo que a ausência de tal segurança causa reflexos nocivos ao setor econômico do país, afastando investimentos para a atividade mercantil.

Por: Rodrigo Lopes – Advogado CMMM.

 

Link de acesso ao processo: http://www.stj.jus.br/webstj/processo/justica/jurisprudencia.asp?tipo=num_pro&valor=REsp1794209

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