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MULTA POR ATRASO NA QUITAÇÃO DE VERBAS RESCISÓRIAS É INCABÍVEL EM CASO DE MORTE DO EMPREGADO

A 7ª Turma do TST afastou a aplicação de multa por atraso na quitação das verbas rescisórias, diante de seu falecimento, oportunidade em que ocorreu a extinção de contrato de trabalho. O processo é originário do TRT 15 (SP). O entendimento do colegiado é de que a Lei não estabelece prazo para pagamento dos valores não recebidos em vida pelo empregado e seus dependentes.

Na reclamação trabalhista, o espólio entendia que as verbas rescisórias teriam sido pagas em atraso uma vez que a morte ocorreu em junho de 2016 e o pagamento foi feito em duas parcelas, em novembro de 2016 e janeiro de 2017. E, por esse lapso temporal, a parte requeria a aplicação da multa prevista no artigo 477 da CLT.

Em defesa, a empresa sustentou que a Lei 6.858/1980, que dispõe sobre o pagamento dos valores não recebidos em vida aos dependentes e sucessores, exige a apresentação de alvará judicial.   

Em primeira instância o pedido foi acolhido pelo juízo da 3ª Vara do Trabalho de Piracicaba (SP) e mantido pelo TRT, embora destacando que, de fato, não há qualquer menção na CLT aos casos de extinção contratual em razão de falecimento, mas chamando a atenção pelo fato do pagamento ter sido efetuado de forma parcelada, com a quitação da primeira parcela meses depois da apresentação da documentação exigida pela empresa.

O relator do recurso, Ministro Renato de Lacerda Paiva, observou que a jurisprudência do TST já consolidou o entendimento de que não é cabível a observância da multa do artigo 477, parágrafo 8º, da CLT, nos casos de falecimento do empregado. Segundo ele, o parágrafo 6º do artigo, que estabelece o prazo de 10 dias, não abrange essa hipótese e, portanto, deve ser interpretado de forma restritiva.

Ainda de acordo com o Ministro, a Lei 6.858/1980 não estabelece prazo para a quitação das parcelas remanescentes do contrato aos dependentes habilitados perante a Previdência Social. A seu ver, também, é incabível exigir do empregador o ajuizamento de ação de consignação em pagamento para afastar a aplicação da multa, pois esse procedimento somente é cabível nas hipóteses restritas do artigo 335 do Código Civil, o que não se verifica no caso.  

A decisão foi unânime.

A recente decisão traz maior segurança jurídica para as empresas que estão passando pelo aumento dos casos de rescisão por morte diante do cenário pandêmico, considerando a necessidade de readequação de seus procedimentos administrativos.

Processo: RR-10923-30.2017.5.15.0137             

Nota de Rodrigo Garcia - Advogado CMMM   

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