No dia 12 de maio de 2021 foi sancionada, a Lei 14.151/2021, a qual garante o afastamento presencial de empregadas gestantes durante o período de crise da Covid-19, sendo que o texto legal prevê que a empregada gestante deve permanecer no trabalho remoto, teletrabalho ou outra forma de trabalho a distância, até o fim do estado de emergência em saúde pública, sem qualquer prejuízo de sua remuneração.
Assim, entende-se que a trabalhadora não poderá exercer suas atividades presencialmente, contudo, permanecerá à disposição para trabalhar em seu domicílio de forma remota e/ou teletrabalho.
Considerando que a Lei não faz qualquer tipo de menção às exceções fáticas de realização de trabalhos presenciais, percebe-se, nitidamente, que o intuito da desta foi de proteger a gestação e o nascituro dos riscos da Covid-19. Logo, fica a cargo do empregador o pagamento integral dos salários e demais verbas contratuais, posto que a Lei menciona a expressão “remuneração”.
As discussões começam quando a atividade exercida pela gestante não comporta o trabalho à distância, bem como se as empregadas gestantes podem ter redução salarial e suspensão do contrato de trabalho diante das disposições da Medida Provisória 1.405/21.
Há discussão jurídica e confronto de normas no caso específico, principalmente, se o empregador poderá fazer uso do programa emergencial de manutenção do emprego e renda, disposto na Medida Provisória 1.405/21 (MP 1.450/21), caso entenda na suspensão do contrato de trabalho ou na redução da jornada de trabalho e salário de empregadas gestantes, diante do texto legal do artigo 13 da mencionada MP 1.450/21, que autoriza expressamente que a emprega gestante pode participar do referido programa.
Ressalta-se, ainda, que a Lei 14.151/2021 é legislação posterior com relação à MP e possui rol taxativo, ao nosso ver. Destaca-se novamente que o texto legal da Lei 14.151/21 prevê que a empregada gestante não pode sofrer com prejuízos de sua remuneração como acima mencionado.
Diante desse confronto de normas, e considerando ainda que a MP pode vir a não ser transformada em Lei, entendemos que o empregador deve ser cauteloso com a utilização do novo programa emergencial de manutenção do emprego e renda, com relação a empregadas gestantes, principalmente para que a empregada não sofra com qualquer tipo de redução ou prejuízos em sua remuneração e não trabalhe de forma presencial nas dependências do empregador para não haver descumprimento ao texto legal, evitando assim a criação de riscos e passivo trabalhista.
O empregador, caso opte por utilizar o disposto na MP 1.405/21, deve estar ciente que há legislação que determina que a empregada gestante não poderá ter prejuízos na sua remuneração, e assim, deverá realizar o complemento da remuneração, caso seja necessário, sempre com o objetivo de mitigar os riscos trabalhistas.
Por: Thais Python Advogada trabalhista CMMM.