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STJ CONCLUI PELA IMPENHORABILIDADE DE APLICAÇÃO FINANCEIRA DE ATÉ 40 SALÁRIOS MÍNIMOS

 

A 1ª Turma do STJ decidiu, em sede de Agravo Interno no Recurso Especial nº 1.812.780 - SC, pela impenhorabilidade de valores inferiores a 40 salários mínimos, não somente localizados em caderneta de poupança, mas também em conta corrente, fundo de investimentos ou em papel-moeda.

O objeto de ação versara acerca da defesa por parte da União pela natureza alimentar de bloqueio realizado via convênio BACENJUD para a finalidade de satisfação de saldo oriundo de honorários advocatícios, nos termos do art. 833, X e §2º do CPC/2015, haja vista se tratar de aplicação financeira, e não de crédito presente em poupança.

O Ministro Relator Benedito Gonçalves trouxe sua fundamentação baseada no entendimento presente no REsp 1.795.956, por cuja 3ª Turma estendeu a impenhorabilidade para valores poupados pelo devedor, independentemente do tipo de conta bancária.

Em sede de Recurso Especial, foi base do mesmo entendimento o julgamento do EREsp 1330567/RS, segundo o qual o Relator Ministro Luis Felipe Salomão entendeu, in verbis:

É possível ao devedor poupar valores sob a regra da impenhorabilidade no patamar de até quarenta salários mínimos, não apenas aqueles depositados em cadernetas de poupança, mas também em conta-corrente ou em fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda.[1]

Nesse sentido, ficou afastado o pleito por meio da Súmula 83 do STJ, que por sua vez fixara no sentido de que “não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. ”

De um lado, a intenção do entendimento do STJ se inclina pela proteção de rendas destinadas a subsistência de seus detentores, ao passo que, doutra sorte, fatalmente motiva a possibilidade de condutas que venham a buscar a finalidade de frustração de credores inadimplidos, por meio da transferência de recursos a terceiros para sua salvaguarda até o limite concluído por impenhorável.

Dessa forma, a mera imputação da impenhorabilidade a renda presente em hipótese não prevista no rol fixado pela lei adjetiva no seu art. 833, além de representar um mecanismo de permissão e até incentivo para a frustração creditícia por meio de inadimplemento obrigacional legalmente imotivado, contribui para o enriquecimento ilícito com a lesão ao crédito descumprido, inclusive de natureza alimentar.

Portanto, o impedimento de constrição à renda inferior a 40 salários mínimos, independentemente da sua origem, além de conceber verdadeira permissão para o descumprimento de dívidas, terá impacto direto no spread bancário e no sistema financeiro como um todo, cuja consequência será uma maior rigidez no acesso ao crédito, de modo a punir os bons pagadores, e privilegiar os devedores contumazes.

Nota de Caio César Loro - Advogado CMMM.


[1] (EREsp 1330567/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 10/12/2014, DJe 19/12/2014)

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