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A RETROATIVIDADE DO ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL

 

Foi notícia, em 31.05.21, no jornal o “O Estado de São Paulo” informação de que a unidade federativa de São Paulo, reverteu aos cofres públicos a quantia de R$ 76,4 milhões[1], oriundos de acordos de Não Persecução Penal realizados pelo Ministério Público Estadual[2], em virtude da Lei n.º 13.964/2019 (“pacote anticrime”) sancionada em dezembro do mesmo ano.

Com a promulgação da lei, foi incluído o artigo 28-A do Código de Processo Penal.

O ANPP, introduzido pelo artigo 28-A, tem intuito de permitir o acordo entre o infrator (nesse caso podemos usar referido termo, vez que a lei exige confissão para firmar tal compromisso) e o órgão acusatório, no caso o Ministério Público.

Mas referido acordo exige algumas determinações, entre elas: reparar o dano à vítima, pagar prestação pecuniária às entidades públicas ou de interesse social, entre outros, que justificam a quantia citada no início do presente artigo.

Entretanto, ainda pendentes algumas divergências jurisprudenciais, que ao certo serão consolidadas quando a matéria for devidamente debatida nas cortes superiores.

E é justamente uma dessas divergências que trazemos para debate: a retroatividade da lei para beneficiar os réus (ou seja, com a denúncia recebida), os condenados em primeira instância e os condenados pelos tribunais.

A controvérsia existe mesmo entre as Câmaras do Tribunal de Justiça de São Paulo, vez que em recente julgado foi determinada a conversão do julgamento em diligência para possibilitar ao condenado a retroatividade da lei e a faculdade ao Ministério Público de propor o Acordo de Não Persecução Penal – ANPP[3], na contramão dos julgados do mesmo tribunal, como por exemplo a Apelação Criminal nº 1501088-84.2019.8.26.0599, julgada pela 8ª Câmara Criminal do TJSP em 13.05.2021, de relatoria da Desembargadora Aly Amioka.

E, de fato, tem sido o entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, como inclusive citado no Acórdão mencionado acima.

Mas fato é que a controvérsia está próxima de ser sanada vez que, diante da divergência de entendimentos, ao receber o HC 185.913 para julgamento, o ministro Gilmar Mendes submeteu o caso ao plenário do Supremo Tribunal Federal, com a seguinte justificativa:

"Considerando a potencial ocorrência de tal debate em número expressivo de processos e a potencial divergência jurisprudencial sobre questão de tal magnitude, impõe-se a manifestação plenária deste Tribunal, de modo a assegurar-se a segurança jurídica e a previsibilidade das situações processuais."[4]

A meu ver, ponto importante dessa discussão é: considerando que a lei exige a confissão formal para ser agraciado com o acordo, como ficam os casos de negativa de autoria e condenações, vez que não fora oportunizado ao réu a possibilidade de acordo? Seria o caso de uma audiência especial para tanto ou poderia ser considerado como ausência dos requisitos para formalização do acordo?

Assim, caso importante para acompanhamento do julgamento, ainda sem publicação de pauta, para debates dos entendimentos.

Por: Eduardo Galvão - Advogado CMMM


[1] https://politica.estadao.com.br/noticias/geral,dinheiro-da-corrupcao-financia-investimentos-na-saude-em-sp,70003731564.amp

[2] http://www.mpsp.mp.br/portal/page/portal/noticias/noticia?id_noticia=24563176&id_grupo=118

[3] Apelação Criminal nº 0000414-33.2018.8.26.0530 – Relatora Desembargadora Angélica de Almeida - - julgado em 18.05.21 – v.u. – 12ª Câmara TJSP

[4] STF – HC 185.913

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