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DISPENSA REALIZADA VIA WHATSAPP É CONSIDERADA VÁLIDA PELA JUSTIÇA DO TRABALHO

O Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região, em acórdão proferido pela 18ª Turma, considerou válida a prova do empregador, realizada eletronicamente, via whatsapp, sobre o encerramento do contrato de trabalho.

 

Histórico do caso:

 

A ex-funcionária recorreu para o Tribunal Regional do Trabalho, entendendo que deveria ser declarada a rescisão indireta do contrato de trabalho, com a consequente condenação da Empresa ao pagamento de verbas rescisórias, salários vencidos e liberação das guias de seguro desemprego, já que as conversas com “WhatsApp” mantidas com o empregador deveria ser realizada formalmente, nos termos do artigo 487 da CLT, não podendo ser substituído por simples mensagem eletrônica, o que geria a invalidade da rescisão contratual.

 

Para os Desembargadores, houve prova do encerramento do contrato de trabalho juntamente com juntada da CTPS digital da empregada, através do sistema e-social.

 

No voto condutor, a Desembargadora Rilma Aparecida Hemetério, destacou que diante dos termos regulamentados pela Portaria n° 1.065, de 23 de setembro de 2019, que oficializou o uso da carteira de trabalho digital em substituição ao documento físico, não haveria argumento para a ex-funcionária de não ter acesso à carteira digital, como meio de não considerado válido o procedimento realizado pela Empresa, frente a alteração ocorrida desde 2019, da qual passou a ser obrigatório nas relações de trabalho.

 

Considerando o cenário atual da COVID-19, observamos a necessidade de adequação nas relações do trabalho aos meios telemáticos, principalmente diante da possibilidade de substituição da baixa da CTPS física, por meio eletrônico, da qual muitas empresas podem adotar, desde que haja a comunicação da baixa perante o e-social, ferramenta desenvolvida pelo Governo para facilitar o fluxo de informações e a fiscalização do  cumprimento da legislação, em tempo real, da qual é integrada à Receita Federal, Ministério do Trabalho, Previdência Social e Caixa Econômica Federal.

Nota de: Rodrigo Angeli  - Advogado CMMM

Link da notícia, publicada em 17.05.2021:

https://ww2.trt2.jus.br/noticias//noticias/noticia/news/dispensa-comunicada-pelo-empregador-via-whatsapp-vale-como-prova-da-ruptura-do-contrato-de-trabalho/?tx_news_pi1%5Bcontroller%5D=News&tx_news_pi1%5Baction%5D=detail&cHash=38a69649b10d9453e3c41e2850ca5a66

Fonte: TRT 02ª Região

 

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