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STJ – VALORES DE TERCEIROS EM POSSE DA RECUPERANDA NÃO SE SUBMETEM AO PROCESSO DE SOERGUIMENTO

No julgamento do Recurso Especial n. 1.736.887-SP (2018/0066411-1), a Terceira Turma do C. Superior Tribunal de Justiça concluiu que os valores pertencentes à terceiros, mas em posse de empresa em recuperação judicial, não se submetem ao concurso de credores.

A controvérsia fora instaurada a partir de decisão proferia em Ação Monitória, na qual o Julgador determinou o desbloqueio de valores e a suspensão da lide, sob o entendimento de que o crédito das Recorrentes deveria se submeter aos efeitos da recuperação judicial da empresa Recorrida.

No entanto, conforme esclareceram as Recorrentes, a empresa devedora e em recuperação judicial fora contratada para prestar serviços de administração financeira, fornecendo cartões de crédito a seus clientes. Assim, quando os clientes efetuavam compras com cartão, os valores ficavam temporariamente na posse da recuperanda, que após descontar sua parte referente ao serviço prestado, repassava o restante às Contratantes.

Ao proferir seu voto, o Ministro Relator Villas Bôas Cueva esclareceu que segundo o Artigo 49 da Lei n. 11.101/2005, sujeitam-se aos efeitos da recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, porém, no caso examinado, as Contratantes/Autoras não detêm propriamente um crédito perante a recuperanda, mas sim valores que encontravam-se na posse da empresa em crise, pois esta não os repassou nos termos do contrato.

Ademais, o Relator ainda destacou que a questão se assemelha à hipótese de restituição prevista no Artigo 85 da Lei n. 11.101/2005, em que o proprietário de bem que se encontra em poder do devedor na data da falência pode pedi-lo de volta. Assim, afirmou que “Ainda que o pedido de restituição não se amolde perfeitamente à recuperação judicial, é útil para demonstrar que, na hipótese de a devedora se encontrar na posse de bens de terceiros, esses não são considerados seus credores, não se podendo falar em habilitação, mas no exercício do direito de sequela”.

Segundo o Relator, se a lei de regência prevê que os titulares de propriedade resolúvel não se submetem aos efeitos da recuperação judicial, “com muito mais razão quanto à propriedade plena, podendo as recorrentes prosseguir na busca dos valores retidos indevidamente”.

Por fim, frisou que dentre os meios de recuperação judicial previstos no Artigo 50 da Lei n. 11.101/2005, não está incluída a utilização de valores que integram o patrimônio de terceiros, pelo que seria inadmissível falar-se em sujeição dos valores de titularidade das Recorrentes ao processo de soerguimento.

Por: Matheus Santos - Advogado CMMM

Link:

https://processo.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ITA&sequencial=2040238&num_registro=201800664111&data=20210416&peticao_numero=-1&formato=PDF

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