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PRAZO PARA RATIFICAÇÃO DOS REGISTROS IMOBILIÁRIOS REFERENTES AOS IMÓVEIS RURAIS É AMPLIADO PARA 2025

Foi publicada em 23/06/2021, no Diário Oficial da União, a Lei nº. 14.177/2021, que promoveu alteração na redação da Lei nº. 13.178/2015, para ampliar para 2025 o prazo para ratificação dos registros imobiliários referentes aos imóveis rurais com origem em títulos de alienação ou de concessão de terras devolutas expedidos pelos Estados em faixa de fronteira.

A concessão e alienação de terras devolutas em faixa de fronteira é uma realidade antiga que remonta desde o Império, e foi amplamente praticada por diversos governos e estados membros[1].

Sobre as terras devolutas, temos na Lição de Oswaldo Opitz e Silvia C. B. Opitz que:

 “As terras devolutas rurais e urbanas que estavam desocupadas quando entrou em vigor a CF de 1891 passaram ao domínio dos Estados, por força do art. 64. Com esta Constituição desapareceu o direito do império sobre terras devolutas, mas, com a sua vigência, os Estados passaram a legislar a respeito da sua distribuição. Muitos lotes de terras foram concedidos aos colonos mediante expedição de títulos de domínio, independentemente de transcrição”.[2]

Nesse sentido, cabe a ressalva que conforme o artigo 191, parágrafo único, da Constituição Federal, é vedado a usucapião de imóveis públicos, mandamento ratificado nos termos da Súmula 340 do STF cuja redação indica que “Desde a vigência do Código Civil, os bens dominicais, como os demais bens públicos, não podem ser adquiridos por usucapião”.

Portanto, não é permitida a aquisição de terras devolutas, exceto em caso atos de “permissibilidade do Estado e por força de condicionamentos legais precisos[3], ou seja, com origem em títulos de alienação ou de concessão expedidos pelos Estados.

Ocorre que a regularização fundiária passou a ser tema sensível tratado pelo Governo Federal, que desde das décadas de 1960/1970 “procurou oferecer os meios legais para dar validade aos atos de alienações e concessões de terras feitas pelos estados na Faixa de Fronteiras[4], para que estes estivessem alinhados aos objetivos do Estatuto da Terra (BRASIL, Lei nº. 4504/1964) e Decreto Regulamentador (BRASIL, Decreto nº. 59.566/1966).

Assim, por meio do Decreto-Lei nº 1.414, de 18 de agosto de 1975 (atualmente revogado pela Lei nº. 13.178/2015) iniciaram-se os esforços do governo para promover a regularização destes títulos junto aos registros imobiliários. Tal legislação foi substituída pela citada Lei nº. 13.178/2015 que estabeleceu prazo de final até 2019 (4 anos contados da publicação da lei) para que os titulares das alienações e concessões com área superior a quinze módulos fiscais promovessem a regularização destes imóveis rurais junto registros imobiliários apresentando a certificação do georreferenciamento do imóvel e a inscrição do imóvel no Sistema Nacional de Cadastro Rural CAR[5].

Em atenção a dificuldade de promover o georreferenciamento, e os entraves para a regularização do CAR, a Lei nº. 14.177/2021 ampliou este prazo final para outubro de 2025 (conforme nova redação do § 2º do Art. 2º “Os interessados em obter a ratificação referida no caput deste artigo deverão requerer a certificação e a atualização de que tratam os incisos I e II do caput no prazo de 10 (dez) anos da publicação desta Lei”), visando garantir a promoção da função social da propriedade rural.

Por fim, cabe salientar que decorrido este prazo, sem que o interessado tenha promovido a regularização ou não sendo possível a ratificação da União por meio do INCRA deverá requerer o registro destes imóveis em nome da União, promovendo assim, a revogação e anulação dos títulos outorgados.

 


[1] MAYER, Luiz Rafael. Parecer L-068 - As alienações ou concessões de terras situadas na faixa de fronteiras, do domínio da União, realizadas irregularmente pelos estados podem ser convalidadas, conforme autorização legal. - Interpretação da Lei nº 4947, de 1966. In: Pareceres da Consultoria Geral da República: v. 86, março de 1975 a março de 1976. Brasília, Consultoria Geral da República, 1977. p. 354-364.

[2] OPITZ, Silvia C. B.; OPITZ, Oswaldo. Curso completo de Direito Agrário. 11ª ed. São Paulo: Saraiva, 2017. E-book.

[3] OPITZ, Silvia C. B.; OPITZ, Oswaldo. op. cit. E-book.

[4] MAYER, Luiz Rafael. op. cit. p. 354.

[5] A inscrição no Cadastro Ambiental Rural - CAR é obrigatória para todos os imóveis rurais do país, conforme o Art. 29 do Código Florestal Lei nº 12.651/2012. “É criado o Cadastro Ambiental Rural - CAR, no âmbito do Sistema Nacional de Informação sobre Meio Ambiente - SINIMA, registro público eletrônico de âmbito nacional, obrigatório para todos os imóveis rurais, com a finalidade de integrar as informações ambientais das propriedades e posses rurais, compondo base de dados para controle, monitoramento, planejamento ambiental e econômico e combate ao desmatamento”.

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