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PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL NÃO PODE SUPRIMIR GARANTIAS SEM AUTORIZAÇÃO DO CREDOR

Um tema de grande debate na Recuperação Judicial está relacionado com as garantias que são prestadas pela empresa Recuperanda e, posteriormente, o protagonismo dos credores nos procedimentos recuperacionais diante da possibilidade de supressão das garantias pelo Plano de Recuperação Judicial.

E o debate ainda persiste. Em decisão publicada recentemente nos autos da Recuperação Judicial de um grande Grupo ligado ao agronegócio na cidade de Sorriso/MT[1], a juíza da 1ª Vara Cível, acabou por homologar plano de recuperação judicial com previsão de supressão de garantias fidejussórias e reais, independentemente da aprovação ou não do credor titular, sendo a cláusula aplicável indistintamente à todos os credores.

A decisão firmou entendimento no seguinte sentido:

“Considerando que o plano de recuperação judicial trata de direito disponível, s.m.j, inexiste óbice legal ao estabelecimento de cláusula que estabelece a supressão de garantias, como se deu no caso em voga”

[...]

“Logo, a discussão travada sobre a supressão de garantias não recai sobre a cláusula em si, mas sim quanto aos seus efeitos e extensão, conforme apontamento feito pela Administradora Judicial que, inclusive, ponderou a existência de divergência entre a Terceira e Quarta Turmas do Superior Tribunal de Justiça”.

[...]

“A despeito de entendimentos divergentes sobre o tema, este Juízo comunga daquele que defende a possibilidade de extinção das ações ajuizadas em desfavor dos coobrigados após a aprovação e homologação do plano de recuperação judicial.

Embora o plano de recuperação judicial aprovado não vincule diretamente terceiros, seria no mínimo desarrazoado admitir a supressão de garantias entre os devedores em recuperação judicial e o seus credores e, de outro norte, admitir o prosseguimento das execuções e ações ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados, por garantia, cambial, real ou fidejussória, mesmo porque, ao que parece, a Súmula invocada refere-se àquele primeiro momento em que se defere o processamento do pedido de recuperação judicial”.

No caso, o credor titular da garantia que foi suprimida pela homologação do plano recuperacional, votou contra o Plano de Recuperação Judicial e fez diversas ressalvas quanto a sua contrariedade em relação a tais premissas, vez que se tratariam de cláusulas ilegais e, mesmo com isso, o plano foi homologado.

No entanto, o referido entendimento  não pactua com o que prevê a Lei 11.101/2005, a súmula 581, recurso repetitivo do STJ (Resp 1.333.349 – SP) e, mais recentemente, com o entendimento da 2ª Seção do STJ em julgamento de 12/05/2021, que decidiu por maioria de votos que a anuência do titular da garantia real ou fidejussória é indispenspensável para a aplicação da supressão em relação à sua garantia.

No julgamento que visou pôr fim a discussão contida no REsp nº 1794209 / SP, prevaleceu o entendimento de que existindo expressa oposição à cláusula de supressão das garantias, não se mostra possível a imposição desta, não sendo a cláusula eficaz em relação a estes Credores.

O entendimento se consolidou da seguinte maneira: “A cláusula que estende a novação aos coobrigados é legítima e oponível apenas aos credores que aprovaram o plano de recuperação sem nenhuma ressalva, não sendo eficaz em relação aos credores ausentes da assembleia geral, aos que abstiveram-se de votar ou se posicionaram contra tal disposição”.

Na referida decisão relembrou-se a discussão encerrada com o julgamento do REsp nº 1.333.349, sedimentada sob o rito repetitivo, no qual foi firmado o entendimento de que a recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das ações e execuções ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória.

Vale lembrar que pela estrutura do Superior Tribunal de Justiça, a 2ª Seção é competente para analisar matéria de direito privado e dirimir divergências entre a terceira e quarta turmas, ou seja, é justamente a 2ª Seção que irá consolidar o melhor entendimento para determinadas questões quando há divergência entre as turmas.

E neste caso, a 2ª Seção entendeu que a cláusula de supressão de garantias fidejussórias e real é válida, mas não se aplica aos credores que votaram contra e fizeram ressalvas.

Portanto, em que pese o debate existente, o entendimento foi novamente reafirmado no sentido de que qualquer cláusula que exista no plano de recuperação e que acabe por impedir o credor de buscar seu crédito dos garantidores, coobrigados e obrigados de regresso, além de suas garantias, viola o entendimento cristalizado na Súmula n.581/STJ, e igualmente, de modo frontal, os arts. 49, §1º e 59 da Lei 11.101/05, pois essas hipóteses foram resguardadas expressamente pela legislação, mesmo após diversas alterações recentes.

Nesse contexto, a supressão das garantias reais ou fidejussórias, mesmo que presentes no plano de recuperação e mesmo que aprovada em votação na assembleia de credores, só pode ser confirmada se o credor titular da garantia tenha com ela concordado. Se assim não for, é ilegal e inválida a cláusula do plano recuperacional que disponha pela supressão das garantias sem anuência expressa do credor titular, ao menos em relação a este credor que se opôs.

Portanto, não resta dúvida, acerca da imprescindibilidade da expressa anuência do titular na hipótese de sua supressão, razão pela qual no caso em comento, foram interpostos agravos de instrumento por diversos credores, os quais ainda não foram julgados em definitivo, mas que se espera, até mesmo em razão da expressa disposição do art. 926 do CPC para que os Tribunais uniformizem sua jurisprudência, sejam os recursos providos para afastar as cláusulas que atentam contra a legislação e a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.

Por: João Paulo Micheletto Rossi - Advogado CMMM e Luana Macena - Advogada CMMM.

 


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