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STJ RECONHECE A LEGALIDADE DA AVERBAÇÃO DE PROTESTO EM FACE DE BEM DE FAMÍLIA

Em 06 de abril de 2021, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1236057 / SP (2011/0020152-8) manteve o entendimento do acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Estado de São Paulo, pela manutenção de protesto contra alienação de bens imóveis, pois que obsta negócio jurídico de venda do imóvel impenhorável - proteção legal conferida pela Lei n. 8.009/1990, servindo apenas para ciência de terceiros de boa-fé, acerca de pretensão do credor por constrição da propriedade, pelo que, em caso de futura descaracterização como bem de família, previne possíveis prejuízos ao adquirente.

Anteriormente, o Tribunal de Justiça do Estado do Estado de São Paulo reconheceu que o protesto contra alienação de bens é medida preventiva que visa unicamente resguardar direitos, sendo que sua averbação no registro de imóveis tem caráter informativo, justificando-se na necessidade de dar publicidade a terceiros de boa-fé, não o descaracterizando como eventual bem de família.

No Recurso Especial o devedor argumentou pela má aferição ao artigo 867 do CPC/73 e ao artigo 1º a Lei 8.009/90, uma vez que seu imóvel, por tratar-se de bem de família reconhecido, seria impenhorável e que a credores não possuía interesse de agir, na medida em que sua pretensão apenas impediria futuro negócio jurídico envolvendo o bem protegido e, assim, pretendia o cancelamento da averbação imobiliária.

O relator do recurso, Ministro Antonio Carlos Ferreira, destacou que, pelo desprovimento do recurso especial, não se constata a violação aos mencionados dispositivos legais, uma vez que a medida visa tão somente prevenir terceiros acerca do direito de crédito da credora, com a possibilidade de impedir eventual realização de negócio jurídico envolvendo o imóvel, pois tão somente servirá à constrição, caso eventualmente o próprio titular do benefício do bem de família resolva descaracterizar a proteção pela alienação.

O Ministro ressaltou que a averbação imobiliária do referido protesto é medida saudável não só para o credor, como também para evitar prejuízos ou aborrecimentos a terceiros de boa-fé.

Assim, ainda que o imóvel tenha sido considerado bem de família, ou seja, protegido pela impenhorabilidade, a averbação premonitória que registra a existência de dívida do proprietário, tem por finalidade assegurar tanto o direito do exequente de futura constrição do bem imóvel, quanto evitar por eventual alienação que descaracterizaria a proteção, prejuízo para terceiros de boa-fé.

Por: Marcelo Saraiva - Advogado CMMM

Acórdão do RECURSO ESPECIAL Nº 1.236.057 - SP (2011/0020152-8) na íntegra:

https://scon.stj.jus.br/SCON/GetInteiroTeorDoAcordao?num_registro=201100201528&dt_publicacao=28/04/2021

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