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EMPREGADA SUBMETIDA A TESTE DE GRAVIDEZ NA DEMISSÃO NÃO SERÁ INDENIZADA

 

Por maioria, a Terceira Turma do TST rejeitou o recurso de uma ex-empregada, de empresa do ramo industrial de Manaus (AM), que buscava indenização por dano moral em razão da empresa ter lhe exigido no exame demissional teste de gravidez. Em defesa a empresa alegou que a conduta não era discriminatória e nem violada a intimidade da trabalhadora, pois visava dar segurança jurídica ao término do contrato de trabalho.

Admitida em janeiro de 2009 como líder de produção, a trabalhadora disse que, no ato demissional, em fevereiro de 2015, o médico do trabalho exigiu o exame de gravidez, informando que, se ela estivesse grávida, não seria dispensada. A exigência foi vista como abusiva pela trabalhadora. “Se estivesse grávida, certamente não me dispensariam”, afirmou, ao pedir indenização de 20 mil.

Vale lembrar que a legislação trabalhista vigente garante estabilidade provisória da gestante por até cinco meses após o parto. E caso a empresa e a empregada desconheçam o estado gravídico, e se confirmando que a gravidez se iniciou no curso do contrato de trabalho considerando inclusive o período de aviso prévio, a empresa deve reintegrá-la espontaneamente ou proceder com a indenização pelo período estabilitário. Ou seja, o fato da empregada não informar o empregador da sua gestação não é óbice para a estabilidade provisória.

Por sua vez, o artigo 2º da Lei 9.029/1995 proíbe a exigência de atestados de gravidez para efeitos admissionais ou de permanência no emprego. Desde setembro de 2016, tramita no Congresso Nacional o Projeto de Lei 6074/2106, a fim de permitir a exigência de teste ou exame de gravidez por ocasião da demissão, de forma a garantir o exercício do direito à estabilidade de emprego à gestante.

Em primeira instância, o juízo de uma das Varas de Manaus e o TRT da 11ª Região rejeitaram a indenização sob o argumento de que o exame não havia sido feito nem na admissão nem durante o contrato, situações que a legislação proíbe. O magistrado salientou que não estava concordando com a conduta da empresa nem a estimulando, mas só salientou que o requerimento da ex-empregada não tinha lastro diante da ausência de previsão legal. 

No julgamento do recurso de revista da empregada, a voto do Ministro Agra Belmonte, afastou a caracterização do ato discriminatório ou violador da intimidade, salientando que “A conduta visa dar segurança jurídica ao término do contrato de trabalho e acaba representando elemento a favor da trabalhadora". “caso ela esteja grávida, - circunstância muitas vezes que ela própria desconhece – o empregador, ciente do direito à estabilidade, poderá mantê-la no emprego sem que ela necessite recorrer ao judiciário.

Ainda na mesma esteira da tese vencedora, o Ministro Alberto Bresciani apontou que ao mesmo tempo que a medida resguarda a responsabilidade do empregador representa uma defesa para a trabalhadora, pois a conduta se adequa ao sistema jurídico. “A decorrência legal é a proteção do trabalho e da empregada, que tem a garantia de que a empresa sabia de sua gravidez”.

Em voto vencido, o relator, Mauricio Godinho Delgado, considerou a conduta da empresa uma intervenção no âmbito da personalidade da mulher. Segundo ele, o empregador pode ter tido a melhor das intenções, mas invadiu a intimidade da trabalhadora. “Esse tema é superior à vontade do empregador”, afirmou.

Processo: RR-61-04.2017.5.11.0010

O TST tem oito Turmas, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1).

Por: Rodrigo Garcia - Advogado CMMM

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