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EMPRESA TEM SUA PERSONALIDADE DESCONSIDERADA APÓS SER CONSIDERADA CÓPIA ILEGAL DE SUA ANTECESSORA

Fora instaurado incidente de desconsideração da personalidade jurídica perante o juízo da 18ª Vara Cível de Brasília, com fundamento no desvio de finalidade da empresa.

Conforme previsto no caput do artigo 50, do Código Civil, alterado pela Lei nº 13.874/19, desconsiderar-se-á a personalidade jurídica da empresa, a fim de estender suas obrigações aos bens particulares dos sócios, quando verificado o abuso da personalidade, por desvio de finalidade ou confusão patrimonial.

O parágrafo 1º do aludido artigo define a prática de desvio de finalidade da empresa:

“§ 1º  Para os fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza.”

Na hipótese dos autos, a exequente logrou êxito em demonstrar a sucessão irregular da empresa, obtendo, em que pese se tratar de medida excepcional, a desconsideração da sua personalidade, porquanto a abertura de nova empresa, idêntica à anterior, objetivando exclusivamente se eximir das obrigações assumidas com o CNPJ de origem, sem, todavia, implicar no regular exercício das atividades da empresa devedora.

Nos termos dos referidos dispositivos, o juízo manifestou seu entendimento de forma inequívoca:

No caso, tenho que subsistem indícios suficientes da existência de desvio de finalidade que permita a desconsideração postulada, nos termos do § 1º do art. 50 do CC.”

Em sua decisão, o magistrado ressaltou que “Segundo Jurisprudência e a doutrina, para o reconhecimento da ocorrência de sucessão empresarial, exige-se a demonstração, de forma inequívoca, de existência de identidade de endereço, de objeto social, quadro societário, bem como de atividade econômica explorada entre as empresas envolvidas, não servindo a mera existência de indícios como comprovação inequívoca do instituto”.

Por fim, concluiu que na hipótese dos autos, ambas as empresas “se localizavam no mesmo endereço, possuem o mesmo objeto social e ambas têm como sócio” a mesma pessoa, portanto, “Observa-se, por conseguinte, o intuito de fraudar os credores com a sucessão empresarial”.

Verifica-se, por corolário, que o mecanismo previsto na legislação civil é suficientemente eficaz nos casos em que houver provas substanciais e irrefutáveis relacionadas às condutas ilegais dos administradores da empresa, ainda que travestidas de ações habituais e regulares da pessoa jurídica.

No caso em tela, em que referida ilegalidade foi caracterizada e reconhecida pelo Judiciário, não só a nova empresa responderá pelas dívidas da empresa originária, mas seu sócio, tendo em vista que utilizou-se de empresa individual, cuja autonomia patrimonial inexiste.

Raphael Roque - Advogado CMMM

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