O Tribunal Superior do Trabalho, em recente julgamento perante a Segunda Turma, afastou o pedido de reforma do trabalhador que pretendida a invalidade de cláusula contratual que estipulou a não concorrência após a extinção do contrato de trabalho, sob a alegação de ser abusiva.
No acórdão, foi observado de que o empregado não foi impedido de exercer sua profissão, havendo compensação financeira no período, o que afastou a tentativa de considerar a cláusula abusiva.
No voto condutor, o relator do recurso, Ministro José Roberto Pimenta, destacou que “Considerando que o empregado foi financeiramente compensado pela cláusula contratual de não concorrência, cujo prazo de duração era razoável, e teve o direito de exercício da sua profissão preservado, conforme asseverou o TRT, não se constata o caráter abusivo dessa previsão contratual”.
A votação foi unânime.
Por: Rodrigo Angeli – Advogado CMMM
Fonte: TST
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