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SEGURANÇA JURÍDICA NOS CONTRATOS PRIVADOS

 

No julgamento de ação revisional, o juízo da 16ª Vara Cível de Fortaleza/CE entendeu que há violação à boa-fé objetiva quando da propositura de ação por cliente bancário que contrai empréstimo ciente de seus encargos.

De acordo com o Magistrado, o contrato em discussão foi celebrado por livre vontade das partes e apresentava com clareza os encargos incidentes sobre o valor contratado. Deste modo, o ingresso em juízo para modificação das cláusulas entabuladas configura comportamento contraditório do cliente, que outrora se beneficiou do produto contratado.

Da sentença, extrai-se que o Magistrado defendeu a preservação da autonomia privada e a manutenção do contrato à luz do princípio do pacta sunt servanda, em virtude da evidente inexistência de abusividade ou desequilíbrio contratual.

Ponderou, ainda, que o principal produto do Banco é o “dinheiro”, não sendo razoável exigir a modificação dos encargos para redução do seu lucro, por mera “consciência social”, ressaltando a ausência de obrigação legal nesse sentido.

Embora sejam poucas decisões que analisam o contrato bancário à luz dos pressupostos legais de existência, validade e eficácia, privilegiando a autonomia privada e a boa-fé objetiva dos contratantes, o Banco obteve êxito em demonstrar que o contrato não possuía qualquer vício que justificasse a sua revisão e a alteração das respectivas cláusulas, sendo integralmente mantido pelo julgamento improcedente da ação.

O fundamento utilizado pelo Magistrado demonstra a efetiva necessidade de defender a manutenção dos negócios jurídicos formalmente perfeitos, principalmente quando se considera que o cliente bancário aderiu ao contrato por espontânea vontade e ciente dos encargos pelos quais se responsabilizou.

Processo nº 0156081-68.2019.8.06.0001 – 16ª Vara Cível – Fortaleza/CE - Juiz: Agenor Studart Neto - Autor: Dmfl Jr Prod Limp Ltda Me e Outro - Réu: Itaú Unibanco S.A.

Por: Bruna Requena e Fabiana Parmezzani  -  Advogadas CMMM

Link dos autos:

https://esaj.tjce.jus.br/cpopg/show.do?processo.codigo=010013YXQ0000&processo.foro=1&processo.numero=0156081-68.2019.8.06.0001&uuidCaptcha=sajcaptcha_7e612643cecd466d852df51fbe9c8b9c

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