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PREFERÊNCIA DE CITAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO: LEI 14.195 DE 26 DE AGOSTO DE 2021 ALTERA O CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

A recente Lei 14.195/2021, já conhecida como Lei do Ambiente de Negócios, sancionada na data de 26 de agosto do corrente ano, se propõe a possibilitar a atualização do negócio nacional, bem como promover o desenvolvimento econômico, tendo sido sancionadas relevantes alterações, entre outras, em dispositivos do Código de Processo Civil.

O objetivo das alterações propostas pela Lei 14.195/2021 se coloca, de maneira estratégica, a viabilizar a recuperação da economia em âmbito nacional do Brasil, em especial, àquelas sofridas com a pandemia da COVID-19.

Relativamente às alterações da nova legislação 14.195/2021 ao Código de Processo Civil de 2015, tem-se que a Lei processual foi alterada em 07 (sete) artigos, número que pode aparentar inexpressivo frente aos mais de 1.000 dispositivos que o texto legal alterado carrega, contudo, conforme se comenta a seguir, as mudanças foram, de fato, significativas e inovadoras.

O primeiro artigo do Código de Processo Civil alterado pela Lei 14.195/2021, é o artigo 77, com a inclusão do inciso VII, por meio do qual as partes de um processo, bem como seus procuradores e demais participantes de determinado litígio têm, como deveres, tanto informar, quanto manterem “atualizados seus dados cadastrais perante os órgãos do Poder Judiciário[1].

Sequencialmente, outra relevante inclusão, se traduz no inserido inciso IX, do artigo 231, do Código de Processo Civil, que trata do início da contagem do prazo pós citação, pela inovadora possibilidade de citação por meio eletrônico de determinada parte.

Neste sentido, em sendo a parte citada de forma eletrônica, o início do prazo será no quinto dia útil seguinte à confirmação do recebimento da citação na modalidade ‘por meio eletrônico’.

Outro ponto importante, é que a citação – que é o ato processual, por meio do qual o requerido ou interessando de uma ação são convocados para integrarem a lide -, deverá ser efetivada em até 45 dias a partir do ajuizamento da ação, inclusão esta disposta no Parágrafo Único do artigo 238, do Código de Processo Civil.

Talvez a maior relevância, entre as alterações ao Código de Processo Civil, esteja no quarto artigo alterado, o artigo 246, que passou a constar com a redação da seguinte maneira, sobre a qual vale a íntegra da transcrição:

Artigo 246, CPC. “A citação será feita preferencialmente por meio eletrônico, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, contado da decisão que a determinar, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme regulamento do Conselho Nacional de Justiça. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021)

Ou seja, a citação não mais se fará, preferencialmente, por correio, mas sim, por meio eletrônico, em até dois dias úteis, contados da decisão que determinou a citação pelos endereços eletrônicos indicados no banco de dados do Poder Judiciário.

Todavia, a ausência de confirmação, no terceiro dia útil, a contar do recebimento da citação eletrônica, será suficiente para que se proceda, nos autos, pela realização da citação pelo correio; oficial de justiça; pelo escrivão ou chefe da secretaria, na hipótese do comparecimento espontâneo do citando em cartório; e, por edital (artigo 246, § 1º-A, incisos I a IV, do Código de Processo Civil).

Como toda regra, vale a ressalva da exceção prevista nos incisos I a V, do artigo 247, do Código de Processo Civil. Isto é, a citação será realizada por meio eletrônico ou pelo correio, exceto, nas ações de estado; quando o citando for: incapaz, pessoa de direito público, residir em local não atendido pela entrega domiciliar de correspondência; ou, quando o requerente, de maneira justificada, pleitear requerimento de forma diversa.

O sexto artigo do Código de Processo Civil, alterado pela nova Lei 14.195/2021, é o artigo 397, que trata da exibição de documento ou coisa, tendo sido realizadas substanciais alterações nos incisos que tratam da forma como deve ser formulado o pedido para tanto.

Por fim, mas não menos importante, alterado o artigo 921, do Código de Processo Civil, que se reporta à possibilidade de suspensão das ações executivas. O inciso III de mencionado texto legal, passa a constar da seguinte maneira: “Art. 921. Suspende-se a execução: [...] III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021).

Ainda, alterado o termo inicial da prescrição, após a suspensão da ação executiva, pelo Juízo, pelo prazo de um ano (§ 1º, do artigo 921, CPC), conforme nova redação do § 4º, do artigo 921, CPC, que será contado, portanto, da “ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo”. Houve alteração, também, no § 5º, além das inclusões dos §§s 6º e 7º, do Código de Processo Civil, com a seguinte redação:

“§ 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021)

 

§ 6º A alegação de nulidade quanto ao procedimento previsto neste artigo somente será conhecida caso demonstrada a ocorrência de efetivo prejuízo, que será presumido apenas em caso de inexistência da intimação de que trata o § 4º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021)

 

§ 7º Aplica-se o disposto neste artigo ao cumprimento de sentença de que trata o art. 523 deste Código. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021)

 

Ainda não é possível prever como as expressivas alterações comentadas acima, a respeito da citação nos processos cíveis e demais inclusões e ajustes no texto legal, serão recebidas pelo poder judiciário, partes e departamentos jurídicos como um todo, contudo, parece que as medidas acima, se devidamente colocadas em prática, com a pertinente adequação ao Poder Judiciário brasileiro, otimizarão o dia-a-dia dos profissionais envolvidos, de modo que mais do que celeridade, perceberemos a economia dos custos dos procedimentos alterados.

Lei Nº 14.195, de 26 de agosto de 2021: https://www2.camara.leg.br/legin/fed/lei/2021/lei-14195-26-agosto-2021-791684-publicacaooriginal-163359-pl.html

Lei Nº 13.105, de 16 de março de 2015: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm

Por: Clarissa da Gama - Advogada CMMM


[1] Artigo 77, inciso VII, do Código de Processo Civil: “informar e manter atualizados seus dados cadastrais perante os órgãos do Poder Judiciário e, no caso do § 6º do art. 246 deste Código, da Administração Tributária, para recebimento de citações e intimações”.

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