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MEDIDAS ATÍPICAS DE EXECUÇÃO – EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO CAFIR.

 

É cediço que a execução se realiza no interesse do credor (art. 797, CPC), devendo a ele ser disponibilizados meios concretos e eficazes na tentativa de recuperar seu crédito, aumentando a efetividade e contribuindo de uma maneira mais célere na localização de eventuais bens de propriedade do devedor.

No deslinde processual, busca-se recuperar o crédito de todas as formas previstas no Código de Processo Civil, contudo, esgotando-se os meios sem obter êxito, é possível utilizar-se de medidas atípicas, inclusive a expedição de ofício Cadastro de Imóveis Rurais da Receita Federal do Brasil – “CAFIR”.

O CAFIR, regulamentado pela Instrução Normativa Nº 2008, de 18 de fevereiro de 202[1], é o cadastro administrado pela Receita Federal, com informações de imóveis rurais do país, seus titulares e, se for o caso, os condôminos e co-possuidores. Ainda, as informações do CAFIR não são abrangidas pelo InfoJud[2] e não há sistema interligado com o Poder Judiciário para realizar a pesquisa, conforme já reconhecido e acolhido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo.

A medida encontra respaldo não apenas no CPC, mas também na Constituição Federal, art. 5º, incisos XXXIII e XXXIV, que assegura às partes o direito de obter dos órgãos públicos informações que sejam necessárias à defesa de seus direitos e só há acesso com intervenção e autorização do Poder Judiciário[3].

Não se pode olvidar que o entendimento exarado pelo c. TJSP quando do acolhimento das razões e argumentos do exequente foi mais um manifesto ato de diligência e atividade do judiciário, refutando corrente de desarrimo aos direitos do credor e mirando na nova sistemática processual, na busca de um processo mais moderno, eficaz e célere, que confere ao magistrado novos poderes e deveres, consonantes com a CF/88, e também com as normas fundamentais do processo civil.

Por: Mauricio Zambotto | CMMM 


[1] https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/instrucao-normativa-n-2.008-de-18-de-fevereiro-de-2021-304441657

[2] Agravo de instrumento Execução de título extrajudicial Pedido de pesquisas em nome nos executados Indeferimento CCS-BACEN Pretensão de verificação de eventual caminho de ativos da agravante direcionado para outros clientes do Sistema Financeiro Nacional Inadmissibilidade - Providência que importaria quebra de sigilo bancário de terceiros que não integram a lide. Cadastro de Imóveis Rurais da Receita Federal (CAFIR) Consulta de imóveis registrados em nome dos executados Possibilidade Dados não atingidos pelo sistema INFOJUD Irrelevância Circunstância que não impede a expedição de ofício para esse fim Informações que somente podem ser obtidas mediante intervenção judicial Decisão reformada para deferir a consulta junto ao CAFIR Recurso parcialmente provido para esse fim.” (cf. A.I. nº 2116791-23.2020.8.26.0000, rel. Des. Irineu Fava, 17ª Câmara de Direito Privado, j. 03-9-2020).

[3] PEDIDO DE PESQUISA DE BENS DA EXECUTADA JUNTO ÀS BASES DE DADOS NÃO PESQUISÁVEIS ATRAVÉS DO SISTEMA INFOJUD - POSSIBILIDADE DIANTE DA FRUSTRAÇÃO DAS DEMAIS TENTATIVAS DE PENHORA DE BENS (...) expedição de ofício à Receita Federal para pesquisa de bens passíveis de penhora em nome da agravada nas bases de dados não pesquisáveis através do Infojud (SINALDEP, PROFISC, CAFIR, GUIA, DOSSIÊINTEGRADO etc.).

(...) somente podem ser obtidas com autorização judicial. Por isso, deve-se auxiliar a parte na satisfação de seu crédito quando todos os meios já se esgotaram. Este é o entendimento deste Tribunal (...)”

(TJSP– Agravo de Instrumento nº 2239239-32.2019.8.26.0000– Rel. Des. Jayme Queiroz Lopes – j. em 22/11/2019)

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