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CRÉDITOS GARANTIDOS POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA, AINDA QUE PRESTADA POR TERCEIROS, NÃO SE SUBMETEM AOS EFEITOS DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL

 

No julgamento do Recurso Especial n. 1.938.706 – SP (2020/0312022-0), a Terceira Turma do C. Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, concluiu que os créditos garantidos por Alienação Fiduciária, ainda que prestada por terceiros e não afetando bens do acervo patrimonial do devedor, não se sujeitam aos efeitos do Plano de Recuperação Judicial, conforme artigo 49, §3º, da Lei 11.101/2005 (LRF).

A discussão em instância especial iniciou a partir de acórdão proferido pelo Tribunal Paulista, que manteve improcedência de impugnação de crédito apresentada pela instituição financeira credora, sob a fundamentação de que o imóvel objeto da garantia fiduciária seria de titularidade de terceiro estranho ao processo de soerguimento, afastando, portanto, a aplicação da regra de extraconcursalidade prevista na Lei de Insolvência.

A instituição financeira, por sua vez, salientou que os créditos possuem natureza fiduciária e que, portanto, não seriam submetidos aos efeitos da recuperação judicial, ainda que prestada a garantia por terceiro, pois de acordo com artigo 49, §3º, da LRF, não há diferenciação quanto à titularidade do bem, ou seja, não haveria exigência legal para que o fiduciante fosse obrigatoriamente a sociedade recuperanda para efeitos de não sujeição do crédito ao concurso de credores.

A Ministra Relatora Nancy Andrighi frisou em seu voto que tal matéria já fora apreciada pela Terceira Turma no julgamento do REsp 1.549.529/SP, ocasião em que o Ministro Relator Marco Aurélio Bellizze proferiu voto firmando o entendimento de que o bem imóvel alienado fiduciariamente não integrante do acervo patrimonial da devedora principal, não detém o poder de afastar a norma estipulada no artigo 49, §3º, da LRF.

É certo que o Legislador ao prever a exceção de submissão do crédito garantido fiduciariamente aos efeitos da Recuperação Judicial, sem ressalvar seu alcance dos bens de titularidade de terceiros ou do próprio acervo patrimonial da recuperanda, quis fazer prevalecer a garantia propriamente, evitando-se a vulneração da segurança do contrato de crédito, ou seja, mantendo a higidez do negócio jurídico válido e eficaz, primando assim pela estabilidade econômica dos mercado financeiro utilizado para fomento das atividades mercantis.

Assim, para efeitos de aplicação da regra estabelecida no artigo 49, §3º, da LRF, irrelevante a identificação pessoal do garantidor/fiduciante com a própria Recuperanda, pois o que se prestigia é a natureza fiduciária da garantia e a sua relação com o crédito.

Por: Matheus Lemos e Gabriele Brito

LINK: https://processo.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ITA&sequencial=2094482&num_registro=202003120220&data=20210916&peticao_numero=-1&formato=PDF

Tags: Recuperação Judicial, Garantia

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