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TJSP AFASTA LEGITIMIDADE AO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL DE PRODUTORES RURAIS

 

 

Em recente acórdão proferido pela 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo, firmou-se entendimento pelo afastamento da legitimidade de pessoas naturais que pleitearam insolvência.

Tendo sido deferido o processamento da recuperação judicial em favor dos sócios de empresa em crise, por análise mais flexível calcada nas alterações promovidas pela Lei nº 14.112/2020, onde se prevê a dispensa do prévio registro de produtor rural, como antes era exigido por precedente consolidado[1], o Magistrado em Primeiro Grau, mesmo após a realização de perícia prévia, deixou de exigir comprovação mínima da atividade rural para concessão de tal benefício a pessoas físicas.

Tendo se socorrido o credor ao Tribunal Paulista, a fim de que se apreciasse as circunstâncias em que se deram tal benesse, cuja Câmara é composta por notórios conhecedores do Direito Empresarial, em especial, dos processos de insolvência, esclareceu-se que as alterações na LREF não autorizam a Recuperação Judicial de forma indiscriminada, ou seja, sem o preenchimento de requisitos mínimos pelo produtor rural pessoa natural.

O tema já foi bastante debatido antes das alterações da LREF, eis que a extensão do benefício recuperacional às pessoas físicas dos sócios de sociedades empresarias do seguimento agro, sem qualquer critério, por vezes fora confundida como uma espécie de insolvência civil, quando empresários dotados de tal blindagem, se viam inatingíveis pelas obrigações pessoais de garantia que assumiram junto a credores diversos mediante processos executórios.

Ressaltou-se que das exceções previstas no §1º do art. 5º, da Lei nº 14.112/2020, não se desincumbiu o dito produtor rural de cumprir as exigências previstas nos arts. 48 e 51 da Lei nº 11.101/2005.

Pelos mencionados artigos, especialmente nos parágrafos 3º, 4º e 5º, do art. 48 da LREF, cumpre ao empresário, sócio da empresa em crise, pretendendo a proteção recuperacional na qualidade de produtor rural pessoa natural, a comprovação do exercício de atividade rural.

Nas palavras dos Ilustres Juristas Luis Felipe Salomão e Paulo Penalva Santos[2], “criou-se uma dualidade entre o produtor rural que possui e o que não possui registro, para obter o benefício da recuperação. ”

Era esse o cerne da discussão antes, a existência do registro, nunca tendo se desincumbido o empresário que exerce atividade rural de provar que o faz.

A flexibilização trazida pelas alterações na Lei de Insolvência se limita à ausência de registro específico, não podendo ser confundida com ausência de comprovação do exercício da atividade rural, como já vem pretendendo convencer alguns empresários dotados de certo oportunismo infundado.

Assim, o Tribunal de São Paulo, sempre na vanguarda dos entendimentos que balizam as decisões atinentes ao processo de insolvência no Brasil, decidiu que sem a comprovação do cumprimento no disposto no art. 48 e parágrafos 3º, 4º e 5º, da LREF, deve ser afastada a legitimidade ao pedido recuperatório dos produtores rurais pessoas naturais.

Por: Rodrigo Lopes - ADVOGADO CMMM

LINK DA DECISÃO:

https://esaj.tjsp.jus.br/cposg/search.do;jsessionid=91733E8B627EDF9BF40CC7B4FF7004BC.cposg1?conversationId=&paginaConsulta=0&cbPesquisa=NUMPROC&numeroDigitoAnoUnificado=2047277-46.2021&foroNumeroUnificado=0000&dePesquisaNuUnificado=2047277-46.2021.8.26.0000&dePesquisaNuUnificado=UNIFICADO&dePesquisa=&tipoNuProcesso=UNIFICADO&recaptcha_response_token=03AGdBq26yymawtS6reOd0ad996vQlY5sKuRxkp7leLRNIITErvHCIZkYLSU6iFo8H-W7Tk75GEu7fcZZve3bRTlRMumO_jgWv9ObtQSE27n1wvikI_FN6CP0dXfj60-37LQfYmkwslyO5X8C-3E0E5bG48mbW0p8iPhjItjMzF0Bz-lIK-b4VjO4hHb6m5B8PRxui8cT3difJNwJqdgHRETgx-yIz_EXTIoq3USPUZKZl03Y9g7qgeVgPDv44a1lky44WOep5LsP0x7RL7dLQW_y2DFNV4mBAQKPH5uWVIHZI5yNR4U1D3-IjU0gRbNDFqmFPlkblPVT6tjT5KBJ-K7AbsT8okI-acghI3yYTb8sMVBNNKePRQJgUid-xsG_ZYv3upNSjTGfCLU5kbrwe6AY9N0pDf9_opT-MRXFZD6roEYzYeGNjECjHhpFpdQ-IBvFLvztWFpY4UGmOCWy61Jh4rhfbrAxJXA&uuidCaptcha=sajcaptcha_1601e6441d6246479364d8234c447d8f&gateway=true#?cdDocumento=36

 


[1] Recurso Especial 1.193.115/MT

[2] Recuperação judicial, extrajudicial e falência: teoria e prática / Luis Felipe Salomão, Paulo Penalva Santos. – 6 ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2021. Pág. 85

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