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Validade de empréstimo contratado por analfabeto será discutida pelo Superior Tribunal de Justiça

 

A Segunda Seção do Colendo Tribunal de Justiça irá analisar, sob o âmbito dos recursos repetitivos, a validade ou não de contrato de empréstimo, de natureza consignatória, pactuado por pessoa iletrada quando assinado na presença de duas testemunhas.

A questão em comento, deu causa ao tema 1.116, por maioria aquele colegiado determinou a suspensão, em âmbito de segundo grau de jurisdição, de recursos especiais e agravos em recurso especial que versarem o mesmo tema antes estampado.

Como se sabe, o recurso paradigma para o julgamento da controvérsia é escolhido com base na melhor fundamentação jurídica, legal e jurisprudencial, dentre os que foram submetidos ao mesmo contexto, podendo ser adotado mais de um recurso. Nesta toada, o Superior Tribunal de Justiça elegeu o REsp 1.943.178, interposto contra decisão do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, dado no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), bem como outro recurso de origem do estado de Mato Grosso.

Consta que, na corte cearense, o empréstimo contraído por analfabeto mediante assinatura a rogo, na presença de duas testemunhas, independe de instrumento público como meio de auferir a vontade do contraente e tampouco procuração pública para aqueles que assinam por ele.

Por outro lado, porém, a corte mato-grossense entende que a procuração pública é imprescindível a compreensão do devido vínculo de vontade da pessoa desprovida de alfabetização.

O recurso que resolverá a controvérsia terá como relator para o acordão o ministro Paulo de Tarso Sanseverino.

Admitiu-se a habilitação de eventuais amicus curiae no caso, os quais poderão melhor contribuir com o desfecho do futuro julgado.

Por fim, a Lei 13.105, de 16 de março, de 2016, no dispositivo 1.036, prevê critérios de seleção de recursos especiais que venham a ter controvérsias idênticas. Na fase de afetação as minutas bem lançadas são as destinadas a mesa de julgamento, para facilitar a solução a ser dada, com observância vinculatória. Não percam a decisão final colegiada, da síntese, em apreço.

 Por: Ciro Mazei - Advogado CMMM

 

 

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