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RECONHECIDA NATUREZA DE CRÉDITO PRIVADO NAS OPERAÇÕES COM CPRF

Em decisão proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível do Foro Central/SP, entendeu-se pela incidência do enunciado da Súmula 176 do STJ no que tange ao reconhecimento de se tratar de crédito concedido a fim de compor capital, reconhecendo ainda a inaplicabilidade do Decreto-Lei 167/67 na CPRF.

Nos autos de origem, a instituição financeira buscava a satisfação de crédito oriundo de uma CPRF emitida no ano de 2019. Em sede de Embargos, a parte contrária, buscava a inadmissibilidade da taxa DI ao contrato a fim de ser declarada a aplicação da TR ou INPC.

Instituída pela Lei 8.929/94, a Cédula de Produto Rural (CPR) possibilita ao produtor rural a emissão de título que tem como premissa a promessa de entrega de produtos rurais, subsidiada pelo fornecimento de insumos agrícolas capazes de fomentar a produção agrícola. Por sua vez, a criação da Cédula de Produto Rural Financeira (CPRF), antes paga apenas por meio de produto agrícola, passou a possibilitar o pagamento em dinheiro, podendo ser emitidas por investidores não integrantes do Sistema Nacional de Crédito Rural (SNCR), de modo que não se sujeitam ao Manual de Crédito Rural e, portanto, não se sujeitam ao Decreto-Lei nº 167/67.

A decisão proferida abre precedentes para a discussão acerca do tema uma vez que reconhece que as operações integram o sistema financeiro nacional por se tratar de utilização de capital privado para fomentar atividades agrícolas, reconhecendo que o título não possui natureza de crédito rural:

Não obstante, a tese ora articulada para afastar a cobrança dos juros remuneratórios contratuais atrelados à variação do CDI não comporta guarida, na medida em que se trata de encargo pós-fixado e pactuado para fins de remuneração de capital, e não como mero índice de correção monetária.

Em que pese a tese despendida em sentido contrário, somente haveria abusividade quando a referida taxa interbancária fosse empregada como índice de preço entre pessoas que não integram o Sistema Financeiro Nacional, ensejando, por conseguinte, a aplicação do enunciado da Súmula 176 do C. Superior Tribunal de Justiça”.

A decisão ainda afasta a limitação de juros moratórios à cédula, posto que, caso seja aplicada a limitação de juros à CPRF, afasta-se também a utilidade do título, qual seja a de servir como uma alternativa à CPR e de fomento à atividade agrícola:

Tampouco há que se falar em limitação dos juros moratórios ao patamar de 1% ao ano, visto que a CPR não se sujeita ao estabelecido pelo artigo 5º, parágrafo único, do Decreto-Lei 167/67.

É que, embora possa haver alguma semelhança entre a Cédula de Crédito Rural - CCR e a Cédula de Produto Rural - CPR no que tange a aspectos formais dos títulos não há norma jurídica que determine a aplicação da lei de regência das CCR às CPR, quanto aos aspectos materiais. Veja-se que uma norma que equiparasse a CPR à CCR retiraria a maior utilidade da CPR, que é justamente servir de alternativa à CCR, esta submetida a um rigoroso dirigismo contratual, principalmente no que tange aos juros remuneratórios e aos encargos da mora”.

Por fim, há que se destacar a importância da sentença proferida, visto se tratar de decisão que passa a instituir valores e regramento ao qual a CPRF deve ser submetida e ainda, por se tratar de operação cada vez mais utilizada pelas instituições financeiras, que têm utilizado o título como uma forma de renegociar operações inadimplidas, anteriormente reguladas e limitadas por normas instituem os créditos rurais, contrariando a natureza privada do crédito.

 

Processo nº 1000165-89.2021.8.26.0100

Por: Isabel Carvalho e Bruno Matsubara - Advogados (as) CMMM.

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