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TÉCNICA DA PONDERAÇÃO DE INTERESSES NA JUSTA COMPOSIÇÃO DA LIDE À LUZ DO DIREITO E DA PAZ SOCIAL

 

Nas ações judiciais de natureza executória, não é incomum que o devedor se antecipe aos atos processuais para dilapidação ou ocultação patrimonial. Por isso, a parte credora também deve antecipar sua estratégia para atingir os bens do devedor antes que essa manipulação ocorra. Tal atuação projetada na análise prévia das prováveis ações do devedor é conhecida como “teoria dos jogos”.

Ocorre que apesar dessa atuação, por vezes o devedor já direcionou seu patrimônio antes mesmo de ser demandado judicialmente, e por isso o credor precisa buscar direitos futuros, oriundos de contratos, visando a penhora diretamente na fonte. Uma dessas possibilidades é a penhora parcial de salário, que ainda é controverso no entendimento dos Juízes, mas uma possibilidade no entendimento jurisprudencial.

Para análise ao pedido de penhora salarial, primeiramente é necessário observar que o art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, não versa sobre a impenhorabilidade absoluta em abstrato, ao contrário do extinto Código de Processo Civil de 1973, que trazia, em sua literalidade, a impenhorabilidade absoluta (art.649, do Código de Processo Civil/1973).

 

Art. 833. São impenhoráveis:

IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários (...)

Art. 649. São absolutamente impenhoráveis:

IV-os vencimentos, subsídios, soldos, salários(...)

 

Com essa eliminação literal entre os ditames do CPC/2015 e o CPC/1973, alguns juízes entendem que, ao se aplicar a técnica da ponderação de interesses na justa composição da lide, é possível realizar bloqueios parciais das verbas salariais, desde que fique concretamente demonstrado que tal medida não compromete a subsistência digna do devedor.

Tal técnica considera ainda que, se de um lado há o direito do devedor, de outro lado há o interesse público pela efetividade do processo na resolução da lide, uma vez que a falta de pagamento pelo devedor não atinge somente o credor, mas também a sociedade como um todo, que se padecerá pelo mal causado em razão da injustiça.

Há nesse entendimento, a “necessidade de ter-se um sistema processual capaz de servir de eficiente caminho à “ordem jurídica justa”(DINAMARCO, ARAÚJO CINTRA e GRINOVER. Teoria Geral do Processo, 14ª edição, Malheiros Editores, p. 40).

Por vezes o papel do Estado perante a sociedade é abstraído durante o atendimento de uma lide em que se discute direitos privados, entretanto, a atuação do judiciário vai além daquele processo. A justiça deve agir em razão da paz social, independente do resultado útil da recuperação do crédito, pois “ (...)  hoje, para o processo, como instituto fundamental do direito processual, em primeiro lugar está o interesse da coletividade, já que a sua finalidade é a realização do direito e da paz social” (ROBERTO DOS SANTOS BEDAQUE, JOSÉ - Poderes Instrutórios do Juiz, RT, 1991, pag. 50).

Portanto, resta evidente que a mera leitura da letra legal sem a técnica da ponderação de interesses afasta a exegese originária do legislador, uma vez que essa técnica parte de uma hermenêutica de cunho social. Nesse sentido, o escritório CMMM vem atuando para demonstrar que as formas atípicas de execução são necessárias, não somente para o resultado de recuperação de crédito, mas também para que a justiça social seja feita[1].

Por: Diogo Oliveira - Advogado CMMM

 

REFERÊNCIAS DE JULGADOS EM FAVOR DO ESCRITÓRIO CARMONA MAYA:

 

Ação de Execução nº 1004396-19.2019.8.26.0428, corrente na 2ª Vara Cível da comarca de Paulínia (SP) – Juiz Anderson Pestana de Abreu, Decisão publicada em 27.04.2021.

Agravo de Instrumento nº 2219187-78.2020.8.26.0000, Relator Mendes Pereira; Órgão Julgador 15ª Câmara de Direito Privado, Origem Comarca de São José do Rio Preto (SP) – Acórdão publicado em 09.04.2021)

REFERÊNCIAS GERAIS:

AgInt no REsp 1815052/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira turma, julgado em, DJe 20.03.2020.

AgInt no REsp 1825923/SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira turma, DJe 13.03.2020.

DINAMARCO, ARAÚJO CINTRA e GRINOVER. Teoria Geral do Processo, 14ª edição, Malheiros Editores, p. 40.

ROBERTO DOS SANTOS BEDAQUE, JOSÉ - Poderes Instrutórios do Juiz, RT, 1991, pag. 50

CAIO MARIO DA SILVA PEREIRA. Instituições de Direito Civil, vol. 1, 12ª edição, Forense, p. 56.

 


[1] Ação de Execução nº 1004396-19.2019.8.26.0428, corrente na 2ª Vara Cível da comarca de Paulínia (SP) – Juiz Anderson Pestana de Abreu, Decisão publicada em 27.04.2021.


Agravo de Instrumento nº 2219187-78.2020.8.26.0000, Relator Mendes Pereira; Órgão Julgador 15ª Câmara de Direito Privado, Origem Comarca de São José do Rio Preto (SP) – Acórdão publicado em 09.04.2021)

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