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CESSÃO FIDUCIÁRIA INDEPENDE DE REGISTRO PARA O AFASTAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL

 

Em decisão colegiada, a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, afastou a obrigatoriedade de registro em cartório de cessão fiduciária de título de crédito que não se submete aos efeitos da recuperação judicial.

Em síntese, a instituição bancária credora visou afastar a cessão fiduciária do procedimento da Recuperação Judicial, sob o argumento maior de que a omissão de registro em cartório, não induz por si só, a ruptura da natureza jurídica do contrato de cessão fiduciária, uma vez que permanece inalterável a incidência dos efeitos insculpidos ao art. 49, 3º, da Lei 11.101/2005.

Recentemente, a instituição financeira obteve acórdão favorável, tendo como relatora a Ministra Maria Isabel Gallotti, que invocou o teor da lei específica 4.718/95, com redação dada pela Lei 10.931/2004, a qual prevê que não depende de registro em cartório de títulos e documentos a constituição da garantia de cessão fiduciária de título de crédito. No mais, a falta de registro não repercute prejuízo na órbita do concurso de credores e tampouco causa relevância para o deslinde do processo de recuperação judicial.

Os tribunais de justiça oscilam o entendimento de necessidade acerca do registro em cartório para a constituição de garantia nos contratos de cessão fiduciária.

A medida encontra respaldo não apenas na legislação específica debruçada no Superior Tribunal de Justiça, como na Constituição Federal que no artigo 5º, inciso XXXVI, faz surgir o princípio da segurança jurídica, o qual bem delineia a confiança na manutenção de relações jurídicas discutidas no Poder Judiciário, os quais não podem sofrer alterações jurídicas, diante de mera ausência de registro em cartório.

Oportuno, por fim, destacar que o acolhimento das razões recursais, evita decisões conflitantes em tribunais de menor gradação, uma vez que a ausência de registro em cartório da cessão de crédito fiduciária não prejudica a natureza jurídica do título, para os devidos fins de direito.

Por: Ciro Mazei - Advogado CMMM

Acórdão

https://processo.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ITA&sequencial=1761532&num_registro=201600270477&data=20211217&formato=PDF

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