logo small

INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA

Embora haja no Código de Processo Civil a regra da imputação de pagamento dos honorários sucumbenciais àquele que perde a causa, em alguns casos referida norma é mitigada, no sentido de que mesmo vencedora, pode haver a condenação em pagamento de honorários de sucumbência à parte.

O fundamento para tal inversão do ônus de pagamento da sucumbência tem fundamento no princípio da causalidade, ou seja, aquele que deu causa à propositura da ação deve arcar com custas processuais e honorários advocatícios.

Além disso, nos casos em que há o inadimplemento de uma obrigação que gera a cobrança judicial, caso o Executado veja-se vencedor em determinado aspecto, não pode ele se beneficiar do inadimplemento, com a aplicação da regra da sucumbência.

Assim, aplica-se a inversão da imputação de pagamento das verbas sucumbenciais à parte vencedora, nos casos de reconhecimento da prescrição intercorrente, sem que tenha havido desídia por parte do Exequente, sendo a parte Executada vencedora responsável pelo pagamento, eis que seu inadimplemento deu causa ao ajuizamento da ação[1].

Também aplicável aos casos de oposição de embargos de terceiro em que apenas houve a constrição de determinado bem de terceiro por sua desídia em não proceder aos registros competentes, não podendo se atribuir culpa ao credor que não tinha conhecimento da transferência do bem.[2]

Assim, há que se observar, especialmente em casos de ações executivas em que, constantemente nos deparamos com alegação de prescrição, ou mesmo a oposição de embargos de terceiro, para que, na defesa dos interesses do credor, possamos fundamentar com base no princípio da causalidade e para não beneficiar o inadimplemento do devedor, a inversão do ônus da sucumbência.

Por: Paula Freire - Advogada CMMM


[1] TJPR – 5ª Câmara Cível 0000200-64.2005.8.16.0081, Relator Desembargador Leonel Cunha, julgado em 19/04/2021

STJ – AgInt no REsp – 1929415 SC 2021 – Primeira Turma – Data de publicação 22/09/2021

[2] STJ – AREsp: 1641937 DF 2020/0002480-2, Relator Ministro Marco Buzzi, publicado em 19/05/2020

São Paulo

Rua Iguatemi, 354
1º, 2º, 3º, 5º, 6º, 7º e 11º Andares
CEP: 01451-010 - Itaim Bibi - SP
Veja nossa localidade aqui    

Rio de Janeiro

Av. Nilo Peçanha, 50 sala 1411
CEP: 20020-906 - Centro - RJ
Veja nossa localidade aqui    

Recife

Rua Senador José Henrique 231. 
Sala 902
CEP: 50070-460 - Ilha do Leite - PE
Veja nossa localidade aqui    

Siga-nos e acompanhe nossas novidades, dicas e artigos

Contato