logo small

ACESSO À INFORMAÇÃO ATRAVÉS DO CSS – BACEN NÃO CONFIGURA QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO DECIDE O TJSP

Em recente decisão, a Vigésima Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no julgamento do Agravo de Instrumento nº 2204751-50.2021.8.26.00000, reformou decisão por Juízo de Primeiro Grau, a qual obstava a realização da pesquisa por meio do CCS-Bacen via sistema Sisbajud.

Na referida decisão, o Juiz teria indeferido o pedido de pesquisa por meio do CCS/Bacen, sob o argumento de que a pesquisa ensejaria quebra de sigilo bancário, tendo restado positiva outra pesquisa realizada através do sistema Infojud.

Perante o Tribunal, sustentou-se que a utilização do CCS/Bacen não implica na quebra de sigilo bancário, eis que permite apenas identificar se o executado tem ou já teve conta em instituições financeiras pesquisadas, indicando se o vínculo permanece ativo ou a data do encerramento e, mais importante, permite a identificação de eventual vínculo pessoal, ou como representante/procurador.

O relator do recurso, Desembargador Correia Lima, destacou que o principal objetivo do CCS é auxiliar nas investigações financeiras conduzidas pelas autoridades competentes, mediante requisitos de informações pelo Poder Judiciário (ofício eletrônico), bem como por outras autoridades, permitindo a constatação de ocultação patrimonial, através de movimentações financeiras, seja diretamente, seja por representação, informações essas que não são acessíveis por outro meio.

O Desembargador ainda ressaltou que a utilização do sistema CCS-Bacen não implica em quebra de sigilo bancário ou de transações financeiras do executado, pois ela não disponibiliza informações acerca das movimentações financeiras, apenas informa dados cadastrais relativos ao vínculo que o executado possui ou já possuiu com as instituições financeiras, bem como se o vínculo era pessoal e direto ou por intermédio de procuradores ou representantes e, ainda, se permanece ativo ou inativo, além da data do encerramento.

Ao dar provimento ao Recurso, o Desembargador ponderou que o referido sistema visa dar cumprimento ao art. 3º da Lei nº 10.701/2003, que incluiu dispositivo na Lei de Lavagem de Dinheiro (Lei nº 9.613/1998, art. 10-A), determinando que o Banco Central manterá registro centralizado formando o cadastro geral de correntistas e clientes de instituições financeiras, bem como de seus procuradores.

Assim, entendeu-se por legitimo ao credor requerer a realização da pesquisa por meio do sistema CCS/Bacen, que é mais uma das funcionalidades do sistema Sisbajud, que não implica na quebra de sigilo bancário ou de transações financeiras, mas apenas pesquisa de dados cadastrais do executado junto a instituições financeiras com as quais mantém relacionamento, direito ou indireto.

Por: Ellen Silva - Advogada CMMM.

São Paulo

Rua Iguatemi, 354
1º, 2º, 3º, 5º, 6º, 7º e 11º Andares
CEP: 01451-010 - Itaim Bibi - SP
Veja nossa localidade aqui    

Rio de Janeiro

Av. Nilo Peçanha, 50 sala 1411
CEP: 20020-906 - Centro - RJ
Veja nossa localidade aqui    

Recife

Rua Senador José Henrique 231. 
Sala 902
CEP: 50070-460 - Ilha do Leite - PE
Veja nossa localidade aqui    

Siga-nos e acompanhe nossas novidades, dicas e artigos

Contato