Em julgamento realizado em sede de Recurso de Apelação pela 21ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, foi dado provimento ao pleito para anular a sentença proferida em primeira instância que havia extinguido a ação por presunção de satisfação do crédito objeto da ação de execução de título extrajudicial.
No caso, o juízo de primeiro grau, ao proferir a sentença extintiva, entendeu que, homologado o acordo entabulado entre as partes e transcorrido o prazo de pagamento previsto sem que houvesse manifestação de algum dos envolvidos informando o descumprimento do pacto, satisfação do crédito deve ser presumida e, portanto, deveria a execução ser extinta, independente de manifestação do credor.
Ocorre que no caso em análise não houve a satisfação do crédito, uma vez que no decorrer do tempo de cumprimento do acordo houve o reajuste do quanto anteriormente entabulado entre as partes, especificamente no tocante ao vencimento das parcelas.
A matéria foi levada para análise do tribunal por meio de Recurso de Apelação, o qual combateu o argumento lançado em sentença de que o silêncio do Exequente importa em aceitação tácita do cumprimento da obrigação, mesmo diante da informação de que a dívida não havia sido adimplida pelos devedores.
No acórdão, o relator do caso entendeu que “[...] a satisfação da obrigação depende de prova nos autos, e o silêncio do exequente não legitima a presunção de quitação ou renúncia do crédito. Não bastasse, eventual extinção do feito por inércia somente poderia ser decretada se, intimado pessoalmente, o credor deixasse de apresentar manifestação nos autos [...]. Na hipótese, contudo, a extinção fora decretada sem a prévia intimação pessoal do exequente, sendo de rigor, portanto, a anulação da r. sentença. [...]”
A decisão em análise gera importante precedente aos credores, garantindo segurança jurídica aos acordos celebrados entre as partes, haja vista que a decisão deixa expresso o entendimento de que a satisfação da obrigação depende de comprovação, não devendo ser presumida.
Por: Victor Caldeira Matheus - Advogado CMMM