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TJSP DEFINE QUE A SATISFAÇÃO DO CRÉDITO EXEQUENDO NÃO DEVE SER PRESUMIDA E DEPENDE DE PROVA NOS AUTOS PARA SER CONFIRMADA

Em julgamento realizado em sede de Recurso de Apelação pela 21ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, foi dado provimento ao pleito para anular a sentença proferida em primeira instância  que havia extinguido a ação por presunção de satisfação do crédito objeto da ação de execução de título extrajudicial.

No caso, o juízo de primeiro grau, ao proferir a sentença extintiva, entendeu que, homologado o acordo entabulado entre as partes e transcorrido o prazo de pagamento previsto sem que houvesse manifestação de algum dos envolvidos informando o descumprimento do pacto, satisfação do crédito deve ser presumida e, portanto, deveria a execução ser extinta, independente de manifestação do credor. 

Ocorre que no caso em análise não houve a satisfação do crédito, uma vez que no decorrer do tempo de cumprimento do acordo houve o reajuste do quanto anteriormente entabulado entre as partes, especificamente no tocante ao vencimento das parcelas.

A matéria foi levada para análise do tribunal por meio de Recurso de Apelação, o qual combateu o argumento lançado em sentença de que o silêncio do Exequente importa em aceitação tácita do cumprimento da obrigação, mesmo diante da informação de que a dívida não havia sido adimplida pelos devedores.

No acórdão, o relator do caso entendeu que “[...] a satisfação da obrigação depende de prova nos autos, e o silêncio do exequente não legitima a presunção de quitação ou renúncia do crédito. Não bastasse, eventual extinção do feito por inércia somente poderia ser decretada se, intimado pessoalmente, o credor deixasse de apresentar manifestação nos autos [...]. Na hipótese, contudo, a extinção fora decretada sem a prévia intimação pessoal do exequente, sendo de rigor, portanto, a anulação da r. sentença. [...]”

A decisão em análise gera importante precedente aos credores, garantindo segurança jurídica aos acordos celebrados entre as partes, haja vista que a decisão deixa expresso o entendimento de que a satisfação da obrigação depende de comprovação, não devendo ser presumida.

Por: Victor Caldeira Matheus - Advogado CMMM

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