O Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais (TRT 03ª Região), em recente julgamento perante a Sexta Turma, houve homologação de acordo extrajudicial firmado pelo ex-funcionário sem qualquer ressalva, inclusive, com quitação plena e geral sobre à extinta relação jurídica, já que preenchidos todos os termos do artigo 855-B, da CLT.
No acórdão, o juiz convocado Danilo Siqueira de Castro Faria, destacou que “O acordo extrajudicial é procedimento de jurisdição voluntária e não permite intervenção judicial na manifestação de vontade das partes acordantes”. A votação foi unânime.
Fonte: TRT MG
Link da notícia com acesso em 07 03 2022: https://portal.trt3.jus.br/internet/conheca-o-trt/comunicacao/noticias-juridicas/justica-do-trabalho-entende-que-acordo-extrajudicial-deve-ser-homologado-em-respeito-ao-principio-da-autonomia-da-vontade
Por fim, caber destacar que, a homologação de acordo extrajudicial, por ser de jurisdição voluntária, ou seja, diante da vontade bilateral das partes envolvidas, embora, inicialmente, não tenha sido bem recepcionado pelos magistrados e Desembargadores com o advento da reforma trabalhista (Lei 13.467/2017), passou a ter melhor aceitação e amplo reconhecimento judicial na homologação sem ressalvas, fazendo prevalecer a autonomia das partes perante o Poder Judiciário, já que, o objeto da Lei foi o de tornar mais célere questões em processos judiciais quando há consenso entre as partes envolvidas, sendo, portanto, uma ferramenta de importe utilização na rápida solução jurídica e a de cumprir a finalidade do Poder Judiciário em buscar a pacificação da sociedade.
Por: Rodrigo Angeli - Advogado CMMM