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STJ REAFIRMA NÃO SUBMISSÃO DO CREDOR FIDUCIÁRIO AOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL

A Ministra Nancy Andrighi trouxe novamente ao debate da Terceira Turma de Direito Privado do Superior Tribunal de Justiça, a questão acerca da não submissão do crédito garantido por alienação fiduciária aos efeitos da recuperação judicial, ainda que a garantia seja de titularidade de terceiro. A Corte Superior já havia se pronunciado sobre a matéria, como noticiamos na nota publicada em nosso site[1].   

O tema foi objeto do Recurso Especial n.° 1.933.995-SP (2021/0110157-9)[2], interposto por instituição financeira titular de crédito garantido por alienação fiduciária, visando reformar o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, que manteve a decisão de submissão do seu crédito aos efeitos da recuperação judicial, e, ainda, a declaração de nulidade da cláusula prevendo o vencimento da obrigação no caso de sobrevir pedido recuperacional.

A orientação do Tribunal de Justiça de São Paulo[3] é a de que o parágrafo 3º do artigo 49 da Lei 11.101/05[4] se aplica quando o bem que constitui a garantia foi destacado do patrimônio da recuperanda, o que justificaria a posição privilegiada do credor fiduciário de não submissão aos efeitos da recuperação judicial e manutenção dos seus direitos sobre a coisa.

Sendo bem de terceiro, o Tribunal entendeu que o direito do credor se enquadraria na disposição do parágrafo 1º do artigo 49[5], ou seja, como titular de direito em face de terceiro coobrigado, e em relação à recuperanda, “crédito comum ou quirografário”.

Em seu voto, a Ministra Nancy Andrighi reafirmou a orientação da Corte Superior quanto a não sujeição do credor fiduciário aos efeitos da recuperação judicial, fazendo importante apontamento quanto ao fato de o Legislador não ter delimitado a extraconcursalidade desse crédito à origem do bem alienado fiduciariamente – se do patrimônio da recuperanda ou de terceiros.

Seguindo o entendimento de outros julgados da Terceira Turma, a Ministra considerou que “[...] afigura-se irrelevante, ao contrário do entendimento defendido pelo Tribunal de origem, a identificação pessoal do fiduciante ou do fiduciário com o objeto da garantia ou com a própria sociedade recuperanda”.

Nesses termos, afastou o crédito de titularidade de proprietário fiduciário dos efeitos da recuperação judicial, observando, no entanto, que a extraconcursalidade estaria circunscrita ao valor do bem dado em garantia, consignando que “Eventual saldo devedor excedente deve ser habilitado na classe dos quirografários”.

O acórdão em comento se revela extremamente importante, não apenas por garantir aos credores fiduciários a extraconcursalidade do seu crédito, mas, também, por validar o que foi livremente pactuado pelas partes.

No caso, foi restabelecida a validade da cláusula contratual prevendo o vencimento antecipado da obrigação na hipótese de sobrevir pedido de recuperação judicial. Para a Ministra Nancy Andrighi, essa disposição contratual não estaria sujeita à deliberação do Juízo recuperacional: “à vista do princípio dispositivo, tais cláusulas sequer poderiam ter sido revistas de ofício pelo juízo recuperacional, como ocorrido na hipótese”.   

Link: https://processo.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ITA&sequencial=2110556&num_registro=202101101579&data=20211209&formato=PDF

Tags: recuperação judicial; garanta; alienação fiduciária; STJ.

Por: Maria Claudia Ribeiro Xavier - Advogada CMMM


[1] http://www.cmmm.com.br/en/blog-cmmm/21-noticias/349-alienacao-fiduciaria-plano-de-recuperacao-judicial

[2] STJ, Recurso Especial n.° 1.933.995-SP (2021/0110157-9), Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, julgado em 25/11/2021, DJe 09/12/2021.

[3] TJSP, Agravo de Instrumento n.° 2196477-98.2019.8.26.0000, Rel. Des. Azuma Nishi, 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, julgado em 20/07/2020.

[4] Art. 49 [...] §3° Tratando-se de credor titular da posição de proprietário fiduciário de bens móveis ou imóveis, de arrendador mercantil, de proprietário ou promitente vendedor de imóvel cujos respectivos contratos contenham cláusula de irrevogabilidade ou irretratabilidade, inclusive em incorporações imobiliárias, ou de proprietário em contrato de venda com reserva de domínio, seu crédito não se submeterá aos efeitos da recuperação judicial e prevalecerão os direitos de propriedade sobre a coisa e as condições contratuais, observada a legislação respectiva, não se permitindo, contudo, durante o prazo de suspensão a que se refere o § 4º do art. 6º desta Lei, a venda ou a retirada do estabelecimento do devedor dos bens de capital essenciais a sua atividade empresarial. (grifamos)

[5] Art. 49. [...]§ 1º Os credores do devedor em recuperação judicial conservam seus direitos e privilégios contra os coobrigados, fiadores e obrigados de regresso.

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