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SENADO APROVA O MARCO REGULATÓRIO DO MERCADO DE CRIPTOATIVOS (PL 3.825/2019)

Na última terça-feira (26/04), o Plenário do Senado Federal aprovou a importante e necessária regulamentação do mercado nacional de criptoativos, igualmente conhecidos como criptomoedas.

O texto, que agora retorna à Câmara dos Deputados antes da remessa à Presidência da República, representa a incorporação das ideias de outros projetos sobre o mesmo tema, como o PL 3.825/2019; PL 3.949/2019 e PL 4.207/2020.

Considerando tratar-se de um mercado que movimentou cerca de R$ 215 bilhões no ano de 2021, a proposta visou trazer diretrizes para a prestação de serviços de ativos virtuais e regulamentar o funcionamento das empresas prestadoras desses serviços.

Caso aprovado, o texto não se aplicará aos ativos representativos de valores mobiliários sujeitos ao regime da Lei nº 6.385/76 e não alterará nenhuma competência da Comissão de Valores Mobiliários – CVM.

ATIVO VIRTUAL

Segundo a proposta, ativo virtual é “a representação digital de valor que pode ser negociada ou transferida por meios eletrônicos e utilizada para a realização de pagamentos ou com o propósito de investimento”, excluindo moedas tradicionais e ativos já regulamentados.

PRESTADORAS

A prestadora de serviços de ativos virtuais é “a pessoa jurídica que executa, em nome de terceiros, pelo menos um dos serviços de ativos virtuais”, entendidos como:

  1. troca entre ativos virtuais e moeda nacional ou moeda estrangeira
  2. troca entre um ou mais ativos virtuais
  3. custódia ou administração de ativos virtuais ou de instrumentos que possibilitem controle sobre ativos virtuais
  4. participação em serviços financeiros e prestação de serviços relacionados à oferta por um emissor ou venda de ativos virtuais

Diretrizes para a prestação de serviço de ativos virtuais:

  1. livre iniciativa e livre concorrência
  2. boas práticas de governança
  3. segurança da informação e proteção de dados pessoais
  4. proteção e defesa de consumidores
  5. proteção à poupança popular
  6. solidez e eficiência das operações
  7. prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo

ALTERAÇÃO DO CÓDIGO PENAL

Aprovada a proposta, o Código Penal passará a vigorar acrescido do Art. 171-A:

“Fraude com a utilização de ativos virtuais, valores mobiliários ou ativos financeiros

Art. 171-A. Organizar, gerir, ofertar ou distribuir carteiras ou intermediar operações que envolvam ativos virtuais, valores mobiliários ou quaisquer ativos financeiros com o fim de obter vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil ou qualquer outro meio fraudulento.

Pena – reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa”

A proposta também visa a alteração das Leis nºs 7.492/86 e 9.613/98, incluindo as prestadoras de serviços de ativos virtuais no rol de instituições sujeitas às suas disposições.

MINERAÇÃO VERDE

Segundo o boletim da Agência Senado, o texto aprovado concede benefício fiscal, até dezembro de 2029, para máquinas e ferramentas destinadas a empreendimentos que utilizarem em suas atividades 100% de energia elétrica de fontes renováveis e que neutralizarem 100% das emissões de gases de efeito estufa oriundas dessas atividades.

Também serão zeradas as alíquotas de Pis/Pasep, Cofins, IPI e Imposto de Importação para a importação, a industrialização ou a comercialização de hardware e software usados nas atividades de “processamento, mineração e preservação de ativos virtuais desenvolvidas por pessoas jurídicas de direito privado”.

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